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TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL 000.205.886-5/00, DOIS CARGOS TÉCNICOS - ACUMULAÇÃO - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL - LICENÇA SEM VENCIMENTOS - PRÁTICA INADEQUADA - APOSENTADORIA - PROIBIÇÃO NÃO SUPLANTADA - SEGURANÇA CONCEDIDA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL 000.205.886-5/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PROCURADOR DO INVENTARIANTE

SERVIDOR PÚBLICO — DOIS CARGOS TÉCNICOS - ACUMULAÇÃO - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL - LICENÇA SEM VENCIMENTOS - PRÁTICA INADEQUADA - APOSENTADORIA - PROIBIÇÃO NÃO SUPLANTADA - SEGURANÇA CONCEDIDA

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.205.886-5/00
Tribunal
TJRJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO - DOIS CARGOS TÉCNICOS - ACUMULAÇÃO - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL - LICENÇA SEM VENCIMENTOS - PRÁTICA INADEQUADA - APOSENTADORIA - PROIBIÇÃO NÃO SUPLANTADA - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.205.886-5/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ANA LÚCIA FERREIRA MENDES - APELADO(S): ESTADO DE MINAS GERAIS, PRESID. COMIS. ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES SERHA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 16 de agosto de 2001. DES. ALUÍZIO QUINTÃO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO: VOTO Trata-se Apelação interposta por Ana Lúcia Ferreira Mendes contra a sentença que, na 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte (fls. 47/48-TJ), ao fundamento de ter a Impetrante, ora Apelante, acumulado ilegalmente dois cargos técnicos, não podendo, pois, acumular proventos de um e a remuneração de outro, denegou a segurança impetrada contra ato do Presidente da Comissão de Acumulação de Cargos e Funções da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração de Minas Gerais (fls. 62/70-TJ). As contra-razões foram apresentadas (fls. 74/78- TJ) e a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 86/90-TJ). Entretanto, não vejo procedência na irresignação recursal. A sentença resumiu a espécie, anotando que a impetrante, ora apelada, "foi nomeada para o cargo de professora em virtude de aprovação em concurso público, tendo sido nomeada posteriormente, em 20.03.85, para o cargo técnico de orientadora educacional, também em virtude de aprovação em concurso público", e "em 18.05.87 foi transferida do cargo de professora para o de pedagoga, pelo que, impedida de acumular dois cargos técnicos, requereu licença para tratar de interesse particular, tendo ficado afastada do serviço, sem perceber remuneração, de 30.06.87 a 02.10.87, estendendo-se a licença até 31.07.89", sendo que, então, "ciente da impossbilidade de acumulação, requereu a aposentadoria no cargo de pedagogo, assumindo o cargo de orientadora educacional novamente." (fls. 47-TJ). Ora, com a devida vênia do entendimento ministerial, conforme posição que adotei na Ap. nº 201.741-6.00, vejo que a sentença merece subsistir, porquanto a apreciação judicial não se fez, com a devida atenção ao disposto na redação do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, de termos já existentes à época dos fatos, e no art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/98, que introduziu o § 10 no mesmo art. 37, além de outras disposições complementarmente pertinentes. Vale observar, ainda, estar a vedação constitucional federal reproduzida no art. 27 da Constituição Mineira promulgada em 21.9.89. Ora, já constava do art. 37, inciso XVI, da C.F., na redação de 1988, repetida, "ipsis litteris", no art. 27 da Constituição Estadual e confirmada pela redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 19/98: "É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico;" (redação anterior à EC nº 19/98) E o art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe a seguinte inovação: "A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo." (grifei) Por sua vez, o referido art. 37, §10 tem o seguinte texto inovador: "É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e