HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PROCURADOR DO INVENTARIANTE
EMBARGOS DE TERCEIRO — PROPOSITURA POR QUEM É PARTE NO PROCESSO - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.206.149-7/00
- Tribunal
- STF
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Embargos de terceiro - Propositura por quem é parte no processo - Inadmissibilidade. A parte que não embargou a execução não pode oferecer embargos de terceiro, ressalvado o disposto no § 2º, do art. 1046 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.206.149-7/00 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): SEBASTIÃO VANDERLEI ALVES - APELADO(S): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ABREU LEITE Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 02 de outubro de 2001. DES. ABREU LEITE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ABREU LEITE: VOTO Cuida-se de apelação a r. sentença de fls. 34/35- TJ que acolheu preliminar de ilegitimidade ativa e julgou extinto os EMBARGOS DE TERCEIRO aviados pelo recorrente, considerando que "é erro grosseiro o manejo de embargos de terceiro, para defesa de interesse para quem é parte no processo de onde nasceu a suposta turbação". O apelante, nas razões recursais de fls. 40/42-TJ, sustenta que a r. decisão deve ser reformada, porquanto seu ilustre prolator ignorou o que vem disposto no art. 20 do Código Civil, desde que a pessoa jurídica tem existência distinta da pessoa física e com ela não se confunde. A execução fiscal é movida contra a pessoa jurídica Servel Alimentos Ltda. e o apelante não integra o pólo passivo dessa execução. Alega a nulidade de sua citação, eis que não é parte no processo e renova o argumento contido nos embargos de terceiro relativamente a falsidade de sua assinatura no contrato social e a inobservância do art. 327 do CPC. Recebido o recurso, a apelada apresentou contra- razões às fls. 54/66-TJ. A douta Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar nos termos da Súmula nº. 189 do STJ (fls. 78-TJ). CONHE ÇO DO RECURSO, desde que presentes os pressupostos de admissibilidade. Na execução fiscal o apelante figura na certidão de dívida ativa de fls. 03-TJ como sócio e coobrigado. Expedido o mandado de citação e penhora contra a empresa devedora e contra os seus sócios coobrigados (fls. 06-TJ), nenhum deles foi encontrado (fls. 06v e 07-TJ). A Fazenda Pública Estadual diligenciou e novo mandado foi expedido contra os sócios, sendo o executado Sebastião Vanderlei Alves citado regularmente (fls. 13v-TJ) e não tendo nomeado bens à penhora, nem efetuado o pagamento da dívida, foi lhe penhorado um veículo automotor descrito às fls. 14-TJ. Evidentemente que o seu ilustre procurador não ignora tratar-se de um procedimento especial de execução fiscal, em que o sócio foi chamado a integrar a lide e, citado para pagar ou nomear bens à penhora, não exercitou este direito previsto pelo art. 8º da Lei nº. 6.830/80 (LEF). Penhorados seus bens, poderia oferecer Embargos à Execução Fiscal no prazo legal e na forma do art. 16 da mesma lei. Não o fez e erroneamente apresentou Embargos de Terceiro. O art. 1.046 do CPC é clareza indiscutível: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos." A primeira condição para se ter legitimidade para manejar Embargos de Terceiro é que o embargante não seja parte no processo. Ora, se o apelante foi citado como coobrigado da empresa na execução fiscal e sofreu penhora de seus bens, evidentemente foi chamado a integrar a lide como parte e qualquer alegação em sua defesa que tenha a fazer deve ser através de embargos à execução e não de embargos de terceiro, pois repita-se, é parte no processo. Assim, toda matéria que apresenta, seja nos embargos de terceiro, seja nas próprias razões recursais, deveria ter sido apresentada através de procedimento próprio que são os Embargos à Execução Fiscal. A este respeito não há qualquer divergência tanto na doutrina como na jurisprudência uniforme de nossos tribunais. A questão já foi inclusive sumulada pelo antigo Tribunal Federal de Recursos (Súmula nº. 184). "A parte que não embargou a execução não pode oferecer embargos de terceiro, ressalvado o disposto no § 2º, do art. 1046 do CPC" (STF, RTJ 88/717; RT 522/255 e 534/260). Em tais termos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Custas pelo apelante. O SR. DES. LÚC
Nota da redação
RTJ
