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APELAÇÃO CÍVEL 000.207.855-8/00, OBTENÇÃO FORÇADA - TENTATIVA - AVALIAÇÃO DE DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - SOLICITAÇÃO POR EDIL - NÃO-OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PRÓPRIO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.207.855-8/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

DOCUMENTOS — OBTENÇÃO FORÇADA - TENTATIVA - AVALIAÇÃO DE DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - SOLICITAÇÃO POR EDIL - NÃO-OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PRÓPRIO

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.207.855-8/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: A tentativa de obtenção forçada de documentos, para avaliação de despesas realizadas pelo Poder Executivo, constitui ingerência indevida de um Poder noutro, como, aliás, revelam os acórdãos do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, juntados no curso do processo. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária é sabidamente de incumbência da Câmara Municipal, auxiliada pelo Tribunal de Contas do Estado ("in casu", art. 46 da Lei Orgânica do Município), a merecer observância, entretanto, de procedimento próprio. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.207.855-8/00 - COMARCA DE MIRAÍ - APELANTE(S): 1º) JD COMARCA MIRAÍ, 2º) MUNICÍPIO DE MIRAÍ, PREFEITO MUN. MIRAÍ - APELADO(S): ROSENI MIRANDA DUTRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. BADY CURI Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CASSAR A SENTENÇA E DENEGAR A SEGURANÇA NO REEXAME NECESSÁRIO. Belo Horizonte, 22 de novembro de 2001. DES. BADY CURI - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. BADY CURI: VOTO Conheço da remessa oficial e do recurso voluntário por estarem presentes os pressupostos de suas admissibilidades. Trata-se de reexame necessário e de apelação ajuizada pelo Município de Miraí contra r. sentença que concedeu em parte a segurança impetrada por Roseni Miranda Dutra, determinando que o impetrado preste as informações constantes do requerimento formulado pelo edil e constante das fls. 5/6 TJ, substituídas as cópias das folhas de pagamento dos servidores municipais pela relação nominal dos servidores, acompanhada da respectiva referência numérica do respectivo cargo ou função. Inconformado, afirma o recorrente que o pedido feito pelo edil não encontra amparo, uma vez que a fiscalização dos atos do Poder Executivo se dá pelo Poder Legislativo, através do seu órgão colegiado, nos termos da CF, sendo que a pretensão do apelado, Vereador em final de mandato, candidato à reeleição, é apenas para "politicagem". Data venia, com razão o recorrente. Da análise dos autos retira-se que o impetrante/apelado, na qualidade de Vereador do Município de Miraí, impetrou o presente mandado de segurança, após ter sido indeferido seu pedido de fornecimento de cópia de documentos relativos à administração municipal. Ampara suas alegações no art. 5º, XXXIII, da CF, afirmando, mais, que o requerimento feito teve por cunho atividades inerentes de um Vereador, qual seja, a fiscalização dos atos do Poder Executivo, decorrentes de rumores existentes quanto a irregularidades praticadas pelo impetrado. A liminar foi concedida às fls. 12/14 TJ, ao fundamento de que a norma constitucional já citada não depende de regulamentação para sua imediata aplicação, sendo que o direito de obter informações de órgãos públicos, nela consagrado, é assegurado a todo cidadão, mormente em se tratando de parlamentar no exercício da representação popular, com ressalva somente do sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado e à privacidade do indivíduo. Entretanto, foi a mesma suspensa através de decisão do Exmo. Desembargador Presidente deste Eg. Tribunal de Justiça, ao fundamento de que tal pretensão invade a esfera de atuação do Chefe do Executivo, em total violação ao princípio da independência dos Poderes, ditado pelas Constituições Federal e Estadual. Tal posicionamento não discrepa do meu entendimento acerca da matéria, tendo já me manifestado, em outras ocasiões, no sentido de não se poder aumentar a abrangência do permissivo constitucional relativo ao controle externo do Poder Executivo. Como se sabe, apesar de a fiscalização do Poder Executivo ser feita pelo Legislativo, esta não se processa isoladamente, mas com o auxílio direto do Tribunal de Contas, que primeiramente emite parecer sobre todas as atividades - e stas incluídas todas as despesas realizadas - para que, então, este possa se manifestar, aprovando as contas ou rejeitando-as. Dispõe o art. 31 da CF/88 que: "Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. §1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. §2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão c

Nota da redação

RT