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APELAÇÃO CÍVEL 000.211.097-1/00, PROCEDIMENTO INCIDENTAL - UNIÃO ESTÁVEL - PROVA SATISFATÓRIA - AUSÊNCIA - SENTENÇA DECLARATÓRIA - NULIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.211.097-1/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
INVENTÁRIO — PROCEDIMENTO INCIDENTAL - UNIÃO ESTÁVEL - PROVA SATISFATÓRIA - AUSÊNCIA - SENTENÇA DECLARATÓRIA - NULIDADE
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.211.097-1/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. BENS AQÜESTOS. Nula é a sentença que declara a união estável em procedimento incidental, no inventário, em caso que desafiava a remessa dos interessados para as vias ordinárias, por depender de prova de matéria de fato. Nulidade da sentença, de ofício. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.211.097-1/00 - COMARCA DE RIO POMBA - APELANTE(S): 1º) ESPÓLIO DE FRANCISCO DA SILVA FERRAZ, REPDO. P/ INVTE. SIMÃO GONÇALVES FERRAZ, 2º) DERCY DE PAULA COUTINHO - APELADO(S): OS MESMOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CLÁUDIO COSTA Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO SEGUNDO RECURSO E ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO. Belo Horizonte, 23 de agosto de 2001. DES. CLÁUDIO COSTA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CLÁUDIO COSTA: VOTO Presentes os requisitos subjetivos e objetivos do juízo de admissibilidade, conheço da primeira apelação. Quanto à segunda apelação, de Dercy de Paula Coutinho, dela não conheço, acolhendo preliminar da douta PGJ. De fato, intimada a recorrente da decisão nos embargos declaratórios em 14/5/2000 - domingo - o prazo para interposição da apelação teve seu início no dia 16 seguinte - terça-feira -, com término no dia 30 imediato - terça-feira. Ora, como a apelação foi protocolada no dia 31 de maio de 2000 é ela intempestiva. Retratam os autos uma declaratória de união estável, como incidental de um processo de inventário, em que não havia prova documental e satisfatória da união estável e foi produzida prova testemunhal, tendo o douto Magistrado de 1º grau, pela sentença de fls. 169 a 179-TJ, reconhecido o concubinato entre o falecido e a segunda apelante, com as conseqüências legais. Ora, a sentença é visceralmente nula, pois declarou uma união estável e, portanto, o concubinato, quando não havia prova documental satisfatória nos autos, tanto assim que a sentença dependeu de produção de prova testemunhal, como evidenciado nos autos. Ora, bem de ver que o art. 984 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, devendo remeter para as vias ordinárias as questões que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas. Vê-se assim que, no presente caso, o fato união estável não estava documentalmente provado nos autos, de forma satisfatória, dependendo de outras provas. É jurisprudência que: "Questão de alta indagação é uma intricada, difícil e debatida questão de direito, mas o fato incerto que depende de prova aliunde, isto é, de prova a vir de fora do processo, a ser colhida em outro feito" (JTJ 171/197). "Consoante a doutrina de melhor tradição, questões de direito, mesmo intrincadas, e questões de fato documentadas resolvem- se no juízo do inventário, com desprezo da via ordinária" (REsp. 4.625-SP, in DJU de 20.5.91). Com esses fundamentos, de ofício, anulo a sentença de fls. 169 a 179-TJ, remetendo as partes para as vias ordinárias, suspendendo-se o curso do inventário, eis que a questão colocada, na sentença, é de alta indagação e depende de prova satisfatória. Custas pelos apelantes. O SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO: VOTO De acordo. SÚMULA : NÃO CONHECERAM DO SEGUNDO RECURSO E ANULARAM A SENTENÇA, DE OFÍCIO. Número do processo: 000211097-1/00(1) Relator: CLÁUDIO COSTA Relator do Acordão: CLÁUDIO COSTA Data do acordão: 23/08/2001 Data da publicação: 19/10/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 159 - Janeiro a Março de 2002 - pág. 120 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2002. Ano LIV. Nº 647
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
