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APELAÇÃO CÍVEL 000.211.250-6/00, ADMISSÃO SEM CONCURSO - NULIDADE - DISPENSA - CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.211.250-6/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

SERVIDOR PÚBLICO — ADMISSÃO SEM CONCURSO - NULIDADE - DISPENSA - CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.211.250-6/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ADMISSÃO SEM CONCURSO - NULIDADE - DISPENSA - CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. Se a admissão do servidor, fora da hipótese excepcional de serviço temporário e emergencial, não ocorreu em virtude de concurso público, pode a Administração proceder à sua dispensa, rescindindo o contrato de trabalho, respondendo apenas pelo pagamento equivalente ao trabalho executado. Sem comprovação efetiva dos danos morais, não é possível indenizá-los. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.211.250-6/00 - COMARCA DE JACUTINGA - APELANTE(S): LUPÉRCIO BUENO DA SILVA - APELADO(S): MUNICÍPIO JACUTINGA - RELATOR: EXMO. SR. DES. CLÁUDIO COSTA Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 23 de agosto de 2001. DES. CLÁUDIO COSTA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CLÁUDIO COSTA: VOTO O recurso é tempestivo e atende às demais exigências legais, pelo que dele conheço. Dele conhecendo, passo a examinar as questões preliminares debatidas. Primeira Preliminar Incompetência da Justiça Comum. Já no saneador, o Juízo repeliu a argüição, confirmando, depois, na sentença, a mesma rejeição, sob o fundamento de que o pedido não visava ao recebimento de verbas e parcelas trabalhistas, senão a uma indenização por danos materiais e morais resultantes de seu afastamento do serviço da Municipalidade. Em verdade, o preâmbulo da inicial assinala, inequivocamente, e a parte dispositiva daquela peça o confirma, que o pedido envolve pretensão a uma indenização pela anulação do ato de contratação do autor, figurando a discriminação de parcelas trabalhistas apenas como parâmetro para fixar o valor da indenização, tanto mais que o dispo sitivo da inicial pleiteia "arbitramento" dos danos materiais, "segundo o teor do art. 1.553 do Código Civil". Mantém-se a rejeição. Segunda Preliminar Ilegitimidade passiva do Município. A responsabilidade civil, no caso, é a objetiva. Se culpado o agente pelos apontados danos ao ex-servidor, terá o Município ação regressiva contra seu titular. Mantém-se a rejeição. Terceira Preliminar Impossibilidade jurídica do pedido. Sua análise foi remetida ao exame do mérito, com o qual se confunde. Mantém-se essa decisão. Mérito Iniciou-se o exame do mérito, na sentença, com a análise da argüição da impossibilidade jurídica do pedido, já ressalvada, nesse sentido, no despacho saneador. Mereceu também rejeição pelo Juízo. A ordem jurídica vigente não veda, antes o admite, o exame da questão pelo Judiciário, pois o pedido envolve reivindicação indenizatória por ato ilícito imputado à Administração, em conformidade com o art. 159 c/c o art. 1.533 do Código Civil. Fixado esse particular aspecto, a sentença teve como nulo, ipso jure, o ato de admissão do autor aos quadros da Municipalidade, porque, além de não se tratar da exceção de serviços temporários e emergenciais, não prestara concurso público o autor. Todavia, fugindo ao estigma do condenado locupletamento ilícito, a sentença teve presente em seu julgamento o direito ao recebimento da contraprestação pecuniária equivalente aos serviços efetivamente prestados pelo autor à Administração. Salienta a decisão, a propósito, que "(...) essa indenização deve corresponder a todos os créditos trabalhistas não vinculados à terminação do contrato, tais como diferenças salariais, saldo de salários, férias e 13º salário integrais, adicionais, gratificações (...)" - grifamos -, e, ainda, que "(...) não se há que falar em indenização devida pelo fim da prestação de serviços, mas, sim, em pagamento, pelo Município, das parcelas relativas à consecução do c ontrato, em si; em outras palavras, ao equivalente pecuniário do trabalho prestado" - fls. 148/149 TJ - grifamos. Mas, quanto a essa contraprestação remuneratória, os valores a ela correspondentes "já foram pagas, nada devendo o Município de Jacutinga a esse título" - fls. 149 TJ -, até porque "(...) o documento de fls. 57, termo de rescisão de contrato de trabalho, atesta, de forma expressa, 'pedido de dispensa' por parte do ora autor" - fls. 148 TJ - aspas e grifos do original. Ora, a única restrição que o autor opôs a esse documento é de natureza adjetiva e não substancial. Limita-se ele, com efeito, a dizer que do documento não consta sua assi