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APELAÇÃO CÍVEL 000.212.839-5/00, PREFEITO - DESPESAS COM PUBLICIDADE - PROVEITO PESSOAL - ILEGALIDADE - POSTERIOR REEMBOLSO - EFEITOS, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.212.839-5/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
AÇÃO CIVIL PÚBLICA — PREFEITO - DESPESAS COM PUBLICIDADE - PROVEITO PESSOAL - ILEGALIDADE - POSTERIOR REEMBOLSO - EFEITOS
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.212.839-5/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: PREFEITO - DESPESAS COM PUBLICIDADE - PROVEITO PESSOAL - ILEGALIDADE. É impróprio, anômalo e irregular, o dispêndio de recursos públicos para custeio de promoção pessoal do Chefe do Executivo, ainda que ocorrendo o posterior reembolso, porquanto evidentes a imoralidade e inequívoca lesão ao interesse público. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.212.839-5/00 - COMARCA DE LAVRAS - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PJ DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LAVRAS - APELADO(S): MUNICÍPIO DE LAVRAS E OUTRO - RELATOR: EXMO. SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2002. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO: VOTO Conheço do recurso, que é adequado, oportuno e atende aos requisitos de sua admissão. Trata-se de Ação Civil Pública, aforada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, através do Promotor de Justiça da 1ª Vara Cível da Comarca de Lavras, contra João Batista Soares da Silva, na qualidade de Prefeito Municipal da Comarca de Lavras, para que o mesmo seja compelido a repor aos Cofres Públicos daquela municipalidade o valor dispendido com publicações na imprensa local e visando benefícios pessoais, assim como sua apenação em multa civil, suspensão dos direitos políticos e demais cominações, como explicitado na inicial e na forma da Lei nº 8.429/92. Deliberando em torno da questão, a sentença inacolheu o pedido ministerial e julgou improcedente a ação, forte no entendimento de que além de não ter havido má-fé do requerido, também não houve qualquer dano ao Erário Público. Maxima concessa venia, ouso divergir do ponto de vista encampado na decisão e tenho que sobr a razão na tese recursal. Realmente, é função institucional do Ministério Público, dentre outras, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. A legitimidade e a legalidade de tais atribuições nô-las informa o art. 129, item III, da Constituição Federal, o que, convenha-se, não deixou de ser reconhecido pela sentença. Patrimônio Público, como nos ensina o lexiólogo DE PLÁCIDO E SILVA, quer dizer o que "É representado pelo conjunto de bens que pertencem ao domínio do Estado (diz-se também do Município), e que se instituiu para atender a seus próprios objetivos ou para servir à produção de utilidades indispensáveis às necessidades coletivas." (in "Vocabulário Jurídico" - 3ª edição - Forense - pág. 1 132) Como asseverado, o Ministério Público agiu em defesa do patrimônio público e social, de interesse coletivo, por intermédio da Ação Pública, que é expressamente prevista no Diploma Maior. Na presente hipótese em julgamento, as publicações suscitadas foram contratadas pelo requerido e então Chefe do Executivo através de fatura extraída em nome do Município de Lavras que, obviamente, seria o único e exclusivo responsável direto pelo pagamento respectivo, não tivesse o apelado efetuado o pagamento tão logo cientificado da existência desta Ação Civil Pública. Não bastasse isto, também revelam os autos que o aludido empreendimento apenas veiculava matéria de interesse e em benefício pessoal do requerido. Patente, portanto, a impropriedade do anômalo ato, o que não deixa de configurar inequívoca improbidade administrativa que atenta contra os princípios basilares da moralidade e probidade que devem nortear o trato do Administrador Municipal com os negócios públicos. A malversação do dinheiro público, denunciada pelo autor da ação - a despeito da reparação sponte sua do requerido - sem dúvida alguma que constitui prejuízo ao Município e não poderia ficar imune às reprimendas respectivas, muito menos sob a tênue argumentação de que inexistira má-fé do apelado, como de resto, que inexistira prova do dano, como asseverado na sentença. Mais que isto, dir-se-ia lesado o contribuinte, por mais genérica que fosse sua expressão, não podendo a questão, diante das profundas indagações que encerra e ainda restaram irrespondidas, sucumbir ante abstrações de ordem puramente técnico- formais. Não será demais lembrar que o pleito inicial não pediu apenas a reparação, mas também outras sanções defluentes de ato de improbidade
