MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
MP 2.031-33 DE 27-07-2000
NECESSIDADE DE SEREM OS DÉBITOS DÍVIDAS LÍQUIDAS E VENCIDAS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Sem êxito nos pleitos anteriores, o apelante buscou, através de embargos, ver reconhecida a sua pretensão de compensação de dívidas, alegando existir na 6ª Vara Cível da Capital, em fase de decisão, uma ação de consignação em pagamento onde fora efetuado um depósito referente ao empréstimo contraído pela empresa apelada junto ao banco apelante, em 25.06.1986, cuja inadimplência data de 09.11.1988. Rechaçado o mencionado pleito, visa, com o presente apelo, o sucesso que lhe foi negado na instância monocrática. - Com efeito, o conceito, o âmbito de alcance e a normatividade jurídica do instituto da compensação estão disciplinados nos arts. 1.009, 1.010 e 1.024 do CC, de onde se extrai que ela ocorre e se materializa entre dívidas líquidas, vencidas e entre coisas fungíveis. É oportuno ressaltar que o supramencionado art. 1.010 disciplina que a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, enquanto o art. 1.533 do mesmo diploma legal completa: dívida líquida é a certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto. - SERPA LOPES, em seu clássico Curso de Direito Civil, 2ª ed., v. II, p. 316, leciona que: "Duas ordens de requisitos são necessários a compor a compensação: os requisitos de ordem objetiva e os de ordem subjetiva. Os primeiros dizem respeito às dívidas suscetíveis de compensação e os segundos são relativos às pessoas entre as quais a compensação pode dar-se. Os requisitos objetivos são a fungibilidade, a liquidez e a exigibilidade". - E, complementando o seu raciocínio, conclui o insigne tratadista na mesma obra citada, p. 321, que: "A dívida contestada é dívida incompensável". - Esta é a hipótese dos autos. O apelante alega existir um depósito efetuado pela apelada decorrente de dívida contraída junto ao Banco Real e pretende compensar o seu débito decorrente da execução embargada. Ocorre que a ação referida ainda se encontra pendente de julgamento, fato que inviabiliza a compensação pretendida, por se tratar ainda de dívida contestada, sub judice, e pendente de julgamento. - A jurisprudência sobre a matéria é incontroversa e pacífica, relevando colacionar os seguinte arestos: "Compensação - Crédito a ser comprovado - Requisitos do art. 1.010 do CC - Ausência - Inadmissibilidade. - Pendendo o crédito de comprovação, não poderá ser ele compensado à falta dos requisitos legais de admissibilidade, ou seja: dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis" (JTA (Lex) 38/327, 80/196, 86/51, 88/51). "Compensação - Crédito ilíquido - Requisitos do art. 1.010 do CC - Ausência - Inadmissibilidade. - O instituto da compensação somente é possível entre dívidas líquidas vencidas e de coisas fungíveis" (ApCiv 243.275, 6ª Câm. Civ., rel. Juiz Soares Lima). - Como se pode ver, é flagrante a desrazão do apelante em tentar compensar dívida ilíquida e ainda pendente de julgamento, porque não lhe apoiam os dispositivos legais que disciplinam o referido instituto. - Ante tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 15-10-96 Arquivo do EMFOR 368/738592
Ementa
A compensação de débitos opera-se entre dívidas líquidas e vencidas. Não se revela possível a compensação de débitos contestados que se encontram pendentes de julgamento. Inteligência do art. 1.010 do CC.
Nota da redação
Lex
