AÇÃO CIVIL PÚBLICA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
MANDADO DE SEGURANÇA — AUTORIDADE INDETERMINADA - ORDEM DENEGADA
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA -
- Tribunal
- TFR
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE INDETERMINADA - ORDEM DENEGADA. Cabe ao impetrante do "mandamus" legitimar corretamente o pólo passivo da segurança, sendo-lhe defeso transferir ao juízo a escolha, ao indicar uma ou outra, ou, ainda, ambas, como possíveis autoridades coatoras. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.213.645-5/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD 3ª V FAZ. DA COMARCA DE BELO HORIZONTE, 2º) DER MG DEPTO. DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS, DIRETOR-GERAL DO DER MG DEPTO. DE ESTRADAS DE RODAGEM DE MINAS GERAIS - APELADO(S): MILTRANS MIL TRANSPORTES LTDA. - RELATOR: EXMO. SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REFORMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO, CASSADA A LIMINAR. Belo Horizonte, 04 de outubro de 2001. DES. CAMPOS OLIVEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA: VOTO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Miltrans - Mil Transportes Ltda. contra atos dos agentes de fiscalização (nº 401.199 e 401.939-3) e/ou Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, perante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, dizendo que não faz transporte de passageiros, mas apenas a locação de veículo; que, em 30.11.99, um de seus veículos, a serviço das Indústrias Gessy Lever Ltda., foi parado e notificado por "irregularidade de transporte coletivo metropolitano e por não estar o veículo portando a AVVI - Autorização de Transporte de Veículo para Viagem Intermunicipal"; que, em 10.02.2000, outros veículos da impetrante também foram notificados, mas a Portaria nº 1.492/30.09.1999 define tais viagens como especiais e eventuais, nas quais não se inc lui nem a atividade da impetrante nem a de sua locatária; que a impetrante não realiza viagem, mas a competência legislativa sobre trânsito é da União, enquadrando-se o DER como órgão executivo rodoviário estadual; que a autuação é ilegal. Deferida a liminar, a segurança, afinal, foi concedida, submetida a decisão ao duplo grau de jurisdição. Inconformado, o DER e seu diretor apelaram, tempestivamente, buscando a reforma da sentença e a denegação da segurança, dizendo que a impetrante não tem direito líquido e certo. Sem preparo, na forma da lei. O apelo foi contrariado, sustentando-se o acerto da decisão hostilizada, ficando a dra. Promotora ciente. Ouvida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela reforma da sentença em reexame, através do parecer do dr. Nelson Rosenvald. É o relatório. Conheço da remessa oficial e do apelo, por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade, mas anoto que a segurança não está regularmente instruída, pois está em discussão a Portaria nº 1.492, de 03.09.99, cuja existência foi demonstrada (fls. 20/30). A autoridade dita coatora entende que ela foi substituída pela Portaria nº 1.517/23.12.1999, fls. 68/76, mas isso é irrelevante, porquanto a impetrante não lhe faz referência ou qualquer restrição. Diz a impetrante: "Em 30/11/99, um dos carros da impetrante, alugado para as Indústrias Gessy Lever Ltda, ao transportar empregado desta, foi parado pela fiscalização do DER (fiscal de matrícula 401199) e notificado de ¿irregularidade de transporte coletivo metropolitano' (notificação nº 20669 anexa), por não estar o veículo portando a AVVI - Autorização de Tráfego de Veículo para Viagem Intermunicipal, que nos termos da Portaria sub examen é o documento que autoriza o veículo a operar o transporte fretado nas viagens caracterizadas como especial ou eventual (art. 2º, II)" (sic). E mais: "Em 10.02.2000, outros veículos da Impetrante foram também notificados, desta vez pelo fiscal de matrícula 401939-3, conforme notificações nº 21344 e 21345 anexas" (fls. 3). Vê-se que a impetração tem suporte na Portaria nº 1.492, de 03 de setembro de 1999, tendo a primeira autuação sido lavrada na sua vigência, mas a dos demais veículos teria ocorrido já na vigência da Portaria nº 1.517, de 23.12.99, que entrou em vigor em 01 de janeiro de 2000, revogando as disposições em contrário e, em especial, as Portarias nº 1.492, de 03 de setembro de 1999, e nº 1.511, de 14 de dezembro de 1999 (fl.s 68/76), de modo que, não tendo a impetrante feito qualquer referência à Portaria n
