AÇÃO CIVIL PÚBLICA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
ÁGUAS PÚBLICAS — AQUISIÇÃO E DESTINAÇÃO - PROPRIEDADE E SERVIDÃO
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.214.123-2/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: ÁGUAS PÚBLICAS. Aquisição e Destinação. Propriedade e Servidão - Águas consideradas particulares antes do advento do Código de Águas, e alvo de compra pelo Poder Municipal com a finalidade precípua de abastecimento público, não se consideram mera servidão, mas efetiva propriedade pública, inda que desativado o sistema de distribuição, e ainda que eventualmente se estabeleça servidão para a colocação dos aquedutos. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.214.123-2/00 - COMARCA DE VIÇOSA - APELANTE(S): 1º) JD DA 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIÇOSA, 2º) MUNICÍPIO CANAÃ - APELADO(S): JOÃO BOSCO LELIS, S/M E OUTROS - RELATOR: EXMO. SR. DES. LÚCIO URBANO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REFORMAR A SENTENÇA, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 18 de setembro de 2001. DES. LÚCIO URBANO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. LÚCIO URBANO: VOTO Conheço da remessa e do recurso voluntário. O Município de Viçosa ajuizou contra os ora apelados interdito de força nova visando à recuperação de "uma água e suas nascentes, situada no lugar denominado "Córrego Santo Antônio", hoje com a denominação "Bairro Novo Horizonte", 'próximo da cidade de Canaã" (in verbis), conforme escritura pública de compra e venda de 24/01/1931 e transcrição nº 1.950 no Lº 3-M do Registro de Imóveis da Comarca de Viçosa, lançada em 19/12/1933. Afirma que no local - que extremou com cercas sempre respeitadas - construiu em 1969 uma represa para o abastecimento da cidade, sistema que foi desativado quando a Cia. de Saneamento COPASA assumiu esse serviço. Assevera que, embora isso, sempre teve mansa posse direta e indireta do trecho cercado, até que os réus lhe invadiram a área, alteraram a posição das cercas, e conseguiram dos operários que fazi am serviço de terraplenagem nas imediações, que esses aterrassem completamente a barragem. Deferida a reintegração liminar, e citados os réus, estes manejaram ação declaratória contra o Município de Viçosa, alegando que as águas em referências foram "adquiridas por servidão" que se extinguiu pelo não uso nos termos do art. 710, III, do Código Civil, sem contar - prossegue - os arts. 520, I e IV, e 77 e 78 do mesmo diploma, que versam perda da posse e perecimento da "res" e seu objeto. Pediram, afinal, que fosse declarada extinta a servidão. Ao cabo, foi ditada a sentença que decidiu univocamente as duas espécies, julgando improcedente o interdito, declarando o perecimento da servidão e determinando o respectivo cancelamento nos lançamentos imobiliários. No duplo grau de jurisdição, reformo a decisão singular. Quero crer, "data venia" que a decisão partiu de uma concepção simplista e de acentuado sabor literal acerca do negócio jurídico detalhado na transcrição de fls. 6 da possessória e 7 da declaratória. Não vejo ali uma singela instituição de servidão de águas, mas verdadeiro contrato de compra e venda das "águas". Mas a expressão "águas", no documento de aquisição não tem acepção restrita. "Águas", na escritura e na transcrição, não estão, restrita e literalmente, por "água: óxido de hidrogênio, líquido, incolor, essencial à vida" [ cf. Dic. Aurélio, 2a. Ed.]. Aliás, pela própria natureza do negócio jurídico, não se entenderá "águas" somente no sentido léxico, o mineral líquido, mas, e por inafastáveis razões de ordens ontológica, num sentido amplo. Já se tem a evidência de que o ponto fundamental da lide travada, que é de natureza conceitual, não pode ser alcançado por um carreiro reducionista. É preciso entender o título e dissecá-lo. Em primeiro lugar lá não se celebrou apenas uma servidão, mas compra e venda. Aliás, basta ver que uma das cláusulas da celebração estabelece, também, servidão de aqueduto, e essa ressalva conduz à evidên cia de que fosse o negócio tão somente a instituição onerosa de servidão das águas assim igual e expressamente teria sido disposto, até porque a escritura foi lavrada e outorgada como de compra e venda. Portanto, quando o título diz "uma água e suas nascentes" não está restringindo a "res" apenas à fonte e a corrente, mas, ontológica e teleologicamente - inda mais quando a destinação da "res" era uma finalidade pública - ao solo, alvéolo e margens. Ora, só pela alienação resta claro que a fonte e a água eram particulares. A compra e venda data de janeiro de 1931 e a resp
