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APELAÇÃO CÍVEL 000.214.319-6/00, EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO PARA ENTREGA DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO - INADMISSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.214.319-6/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

MULTA DE TRÂNSITO — EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO PARA ENTREGA DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO - INADMISSIBILIDADE

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.214.319-6/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: VEÍCULO. LICENCIAMENTO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO PRÉVIO DE MULTA DE TRÂNSITO. INADMISSIBILIDADE, MORMENTE QUANDO JÁ INTERPOSTO RECURSO ADMINISTRATIVO, AINDA NÃO DECIDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.214.319-6/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD DA 2ª V. FAZ. COMARCA DE BELO HORIZONTE, 2º) ESTADO DE MINAS GERAIS, DIRETOR DETRAN/MG - DEPTO. TRÂNSITO MINAS GERAIS - APELADO(S): FRANCISCO DE PAULA CASTRO FILHO E OUTROS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ISALINO LISBÔA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 25 de outubro de 2001. DES. ISALINO LISBÔA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ISALINO LISBÔA: VOTO Conheço do processo, em reexame necessário, bem como do recurso voluntário. Cuida-se de Mandado de Segurança, cujo deslinde, com relação à impetrante, Anakely Roman Pugatti, culminou com a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do Estatuto Formal. Quanto aos impetrantes, Francisco de Paula Castro Filho e Bráulio Cunha Ribeiro, concedida restou a ordem, para determinar a renovação das licenças dos veículos mencionados na inicial, no prazo legal, independentemente do pagamento das multas citadas na petição de ingresso, em razão da ausência de decisão a respeito dos recursos administrativos apresentados pelos impetrantes, caso seja este o único motivo da recusa. Ao assim proceder, bem se conduziu o ilustre sentenciante. Induvidosamente, abusiva se revela a negativa da autoridade dita coatora em condicionar, ao pagamento de multa, a entrega do certificado de registro e licenciamento de veículo aos impetrantes, mormente quando já interposto recurso administrativo, ainda não decidido, ou seja, não se sabe, por ora, se, efetivamente, cometeram os mesmos as infrações que lhes foram imputadas. Assim, como as infrações são passíveis de anulação, na esfera administrativa, a exigência do antecipado pagamento das multas ofende aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da defesa ampla. Impõe-se, pois, a concessão da ordem, nos exatos termos sentenciais, com relação aos impetrantes nominados no decisum. Respeitante à impetrante Anakely Roman Pugatti, correto o posicionamento perfilhado pelo MM Juiz a quo, posto que, além de não constar qualquer multa no prontuário de seu veículo, já houve a emissão e encaminhamento de seu CRVL/2000, via correio. Frente ao deduzido, em reexame necessário, confirmo, na inteireza, a respeitável sentença singela. Custas, ex lege. Prejudicado o recurso voluntário. O SR. DES. SCHALCHER VENTURA: VOTO De acordo. O SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA: VOTO De acordo. SÚMULA : EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Número do processo: 000214319-6/00(1) Relator: ISALINO LISBÔA Relator do Acordão: ISALINO LISBÔA Data do acordão: 25/10/2001 Data da publicação: 15/11/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 159 - Janeiro a Março de 2002 - pág. 142 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2002. Ano LIV. Nº 647

Nota da redação

Jurisprudência Mineira