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MS -, BENS INTEGRANTES DO ATIVO IMOBILIZADO E DE USO E CONSUMO - AQUISIÇÕES FEITAS NA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO 66/88 - INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS APROVEITÁVEIS - CONSTITUCIONALIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

Em revisão editorial

ICMS — BENS INTEGRANTES DO ATIVO IMOBILIZADO E DE USO E CONSUMO - AQUISIÇÕES FEITAS NA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO 66/88 - INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS APROVEITÁVEIS - CONSTITUCIONALIDADE

Recurso
MS -
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: ICMS - BENS INTEGRANTES DO ATIVO IMOBILIZADO E DE USO E CONSUMO - AQUISIÇÕES FEITAS NA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO 66/88 - INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS APROVEITÁVEIS - CONSTITUCIONALIDADE. Na vigência do Convênio 66/88, equiparado à Lei Complementar por força do art. 34, parágrafo 8º, do ADCT, de constitucionalidade reconhecida, do pagamento do ICMS na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado da empresa, ao uso e consumo, nenhum crédito a ser aproveitado resultava para o adquirente, eleito que fora pelos convenentes o regime do crédito físico na disciplina da compensação daquele imposto. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.214.708-0/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): TOGNI S/A MATERIAIS REFRATÁRIOS - APELADO(S): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 16 de outubro de 2001. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA: VOTO Trata a espécie de uma ação declaratória ajuizada por TOGNI S.A. - MATERIAIS REFRATÁRIOS contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com vista ao reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes que impeça a autora de aproveitar-se extemporaneamente de créditos de ICMS, monetariamente corrigidos, anteriores à Lei Complementar nº 87/96, provenientes da aquisição de bens destinados ao seu uso ou consumo e dos serviços de telecomunicações adquiridos antes de janeiro de 2000 e da energia elétrica adquirida antes de 06.11.96, dado que o Convênio ICMS nº 66/88, negando creditamento, feriu o princípio da não cumulatividade do tributo e importou na aplicação retroativa da lei complementar, ou a obrigação do crédito por força da própria Constituição. Julgado improcedente o pedido inicial e mal sucedidos os embargos declaratórios então aviados contra o decisum, apelou a autora. Além de reprisar os mesmos argumentos da petição inicial acrescenta-lhes não haver na Constituição Federal e nem mesmo na LC 87/96 qualquer referência a crédito físico ou crédito financeiro, "pois o direito ao "crédito" é um só, ...". Preparado, o recurso foi recebido (fls.405-TJ), transcorrendo in albis o prazo para resposta. Dele conheço. São conhecidos os fundamentos da pretensão da autora, sem laivos de qualquer novidade em ralação a tantas quantas já apreciadas em outras ocasiões. Com efeito, como já de outras vezes me pronunciei, ao definir a dinâmica do ICMS, a Constituição Federal optou pelo mecanismo da não-cumulatividade, ou seja, por um imposto plurifásico, incidente sobre o valor acrescido em cada etapa ao longo da cadeia de circulação. Como princípio, aparece enunciado através dos seguintes termos: "compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal" (art. 155, § 2º, I, CF). Por esses termos, vê-se que a Constituição posicionou a compensação como corolário da não-cumulatividade, sem contudo, indicar o mecanismo para sua efetivação, remetendo essa tarefa ao legislador complementar (inciso XII, letra c, do mesmo artigo 155). E a indicação dessa técnica, desse mecanismo é de extrema importância para a realização da compensação, pois disciplina quais os gastos poderão entrar como créditos a serem abatidos nos débitos que surgem na operação seguinte. Se houvesse apenas um tipo de regime de créditos utilizado para a compensação, poder-se-ia até considerar a hipótese de que o princípio de não- cumulatividade tivesse aplicação imediata, podendo desde logo ser implantado sem nenhuma restrição contida em lei complementa r. No entanto, o direito comparado nos indica a existência de dois tipos de regime de crédito, o físico e o financeiro. Entende-se como regime de crédito físico aquele onde apenas produtos intermediários e matérias primas dão direito ao crédito de ICMS. Já o regime de crédito financeiro permite o creditamento de maneira mais ampla, abrangendo também os bens do ativo fixo, de uso ou consumo, serviços, energia elétrica e comunicações, enfim, tudo que concorrer para fazer e comercializar bens e serviços sujeitos ao ICMS. Assim, a efetividade da compensação, como expressão do princípio