PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Em revisão editorial
DEFENSOR DATIVO — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TÍTULO EXECUTIVO - NÃO CONFIGURAÇÃO
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.215.028-2/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TÍTULO EXECUTIVO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se configura título executivo, a ensejar o ajuizamento de ação de execução contra o Estado, a sentença que fixa os honorários advocatícios pela atuação de defensor dativo. Recurso a que se nega provimento. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.215.028-2/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MARCELO DIAS GONÇALVES VILELA - APELADO(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. KILDARE CARVALHO Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 11 de outubro de 2001. DES. KILDARE CARVALHO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. KILDARE CARVALHO: VOTO Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Capital, que julgou procedentes os embargos do devedor aviados pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor de MARCELO DIAS GONÇALVES VILELA, declarando o exeqüente carecedor da ação. Alega o apelante, em síntese, que, no ano de 1998, foi nomeado defensor dativo, ocasião em que restaram fixados honorários advocatícios em R$ 2.000,00, através de sentença prolatada aos 19 de outubro de 1999. Aduz que a execução sob exame tem por base referida decisão judicial, sendo despicienda a participação do Estado para que se torne exigível a verba honorária ali fixada. Ressalta que a liquidez do título exeqüendo decorre da Lei Estadual n. 13.166/99, asseverando que o art. 272 da Constituição Estadual já possuía eficácia antes mesmo da sua edição, devido à aplicação do Estatuto da OAB. Insurge-se, por fim, contra a constitucionalidade do § 3º do art. 1º da Lei Estadual n. 13.166/99, afirmando, ainda, inexistir violação ao princípio orçamentário da Admin istração Pública no caso em comento. Alternativamente, requer não haja condenação nos ônus sucumbenciais, caso sejam os honorários reduzidos por esta via. Conheço do recurso, presentes os pressupostos para sua admissão. Cuida a espécie, como se disse, de embargos opostos pelo Estado de Minas Gerais nos autos da execução que lhe é movida pelo apelante, objetivando o recebimento de verba honorária arbitrada em processo criminal no qual fora nomeado defensor dativo. Referidos embargos foram julgados procedentes pelo MM. Juiz primevo, ao fundamento de que o título apresentado carecia de liquidez, vindo o presente recurso. Analisando os autos, tenho, contudo, que não está a merecer reforma o r. decisum objurgado. Inicialmente, cumpre ressaltar que, de fato, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - Lei 8.906/94 - reconhece ser a sentença que fixa honorários advocatícios título executivo. É o que determina o seu art. 24, verbis: "Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". No entanto, tal artigo não se aplica ao caso em apreço, já que sua incidência configuraria inaceitável desrespeito à autonomia e independência estatais. Isso porque o Estado de Minas Gerais possui regulamentação própria sobre a matéria versada nos autos. É dizer, em se tratando de honorários advocatícios devidos ao defensor dativo, deve ser aplicada a Constituição Estadual, que contém norma específica sobre o tema, a qual, embora de eficácia limitada, já se encontra regulamentada por legislação infraconstitucional. A propósito, dispõe o art. 272 da Constituição Mineira: "Art. 272. O advogado que não for Defensor Público, quando nomeado para defender réu pobre, em processo civil ou criminal, terá os honorários fixados pelo Juiz, no ato da nomeação, se gundo tabela organizada pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, os quais serão pagos pelo Estado, na forma que a lei estabelecer. (grifos nossos) Já a Lei 13.166/99, que veio regulamentar o referido dispositivo constitucional, preceitua em seu art. 1º, que: "O advogado que não for Defensor Público, quando nomeado para defender réu pobre em processo civil ou criminal, terá os honorários pagos pelo Estado". Ora, ao que se vê de uma simples leitura do comando legal supra transcrito, não assegurou a legislação estadual eficácia de título executivo às sent
