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APELAÇÃO CÍVEL 000.215.231-2/00, REDUÇÃO - MUNICÍPIO - COMPETÊNCIA - SERVIÇOS DE CONCRETAGEM - MATERIAIS UTILIZADOS - BITRIBUTAÇÃO - INEXISTÊNCIA, Rel. LUCAS SÁVIO V

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.215.231-2/00. Relator: LUCAS SÁVIO V.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

Em revisão editorial

ISSQN — REDUÇÃO - MUNICÍPIO - COMPETÊNCIA - SERVIÇOS DE CONCRETAGEM - MATERIAIS UTILIZADOS - BITRIBUTAÇÃO - INEXISTÊNCIA

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.215.231-2/00
Tribunal
Relator
LUCAS SÁVIO V

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: TRIBUTO - ISSQN - REDUÇÃO - MUNICÍPIO - COMPETÊNCIA - SERVIÇOS DE CONCRETAGEM - MATERIAIS - BI-TRIBUTAÇÃO INEXISTENTE. Ante as claras disposições dos arts. 151, III, e 156, III, da Constituição da República, resulta que somente o município tem competência para conceder reduções ou isenções do imposto sobre prestação de serviço de qualquer natureza. Deflui do item 32 da lista constante da Lei Complementar nº 56/87, que os materiais utilizados na prestação de serviços de concretagem na construção civil, elaborados por betoneiras na obra, não estão sujeitos ao ICMS, assim, revela-se incorreta a afirmativa de haver bi-tributação pelo fato do município cobrar o ISSQN, por tais atividades. Apelação desprovida. TRIBUTO - ISSQN - REDUÇÃO - MUNICÍPIO - COMPETÊNCIA - SERVIÇOS DE CONCRETAGEM - MATERIAIS - BI-TRIBUTAÇÃO INEXISTENTE. Ante as claras disposições dos arts. 151, III, e 156, III, da Constituição da República, resulta que somente o município tem competência para conceder reduções ou isenções do imposto sobre prestação de serviço de qualquer natureza. Deflui do item 32 da lista constante da Lei Complementar nº 56/87, que os materiais utilizados na prestação de serviços de concretagem na construção civil, elaborados por betoneiras na obra, não estão sujeitos ao ICMS, assim, revela- se incorreta a afirmativa de haver bi-tributação pelo fato do município cobrar o ISSQN, por tais atividades. Apelação desprovida. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.215.231-2/00 - COMARCA DE BETIM - APELANTE(S): CENTRALBETON S/A - APELADO(S): FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BETIM - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 25 de outubro de 2001. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES - Relator NO TAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pelo apelante, o Dr. João Henrique C. de Souza Novais. O SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES: VOTO Trata-se de recurso de apelação intentado por Centralbeton S/A contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, promovidos contra a Fazenda Pública do Município de Betim. As razões recursais das partes foram reportadas, sumariamente, no relatório de f. Conhece-se do recurso, por atender as condições de sua admissibilidade. A apelante afirma que o ISSQN não pode incidir sobre os materiais usados na prestação de serviços de concretagem, pois encontram-se no campo de não incidência tributária do referido imposto, consoante disposto em lei complementar. Neste sentido, aduz que não se trata de isenção do referido imposto ou mesmo invasão da competência e da autonomia municipal para legislar sobre tributos de sua competência, dada a delimitação da base de cálculo por lei complementar que advém das disposições do art. 146, III, "a", da CR. Alega, mais, que se admitir a cobrança do ISSQN, como definido na sentença, caracterizar-se-á a figura da bi-tributação, que é repudiada por nosso Direito, já que os materiais utilizados nos serviços de concretagem já são tributados pelo ICMS, fatos estes que, a seu ver, determinam a reforma da sentença por este Tribunal. Não obstante o brilho da tese defendida pela apelante, vislumbro que não se pode refugir do raciocínio vertido na sentença fustigada, porquanto o Município de Betim possui competência exclusiva para instituir o imposto em discussão, a teor do art. 156, III, da Constituição da República; assim, somente referido ente público pode definir isenções ou reduções, a tanto, segundo a vedação constitucional vertida no art. 151, III. É o que nos informa Odmir Fernandes, verbatim, "O art. 11 do Decreto-lei 406/68, com a redação dada pelo Decreto-lei 834/69, perdeu a sua vigência com o art. 151, III, da Constituição Federal de 1988, q ue vedou à União conceder isenções de Impostos Estaduais e Municipais." (Código Tributário Comentado, Ed. Revistas dos Tribunais, 1999, coord. Vladimir Passos de Freitas, p. 352). Por conseguinte, verifica-se que as disposições vertidas no art. 5º da Lei Municipal nº 2.518/94 são legítimas, resultando que a atividade profissional da apelante, a prestação de serviços de concretagem, por empreitada, consoante definido no item 5 da peça de embargos -(f. 03-TJ)-, deverá ser tributada, cuja base de cálculo alcançará os materiais utilizados em tal atividade, em face a sua suje