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APELAÇÃO CÍVEL 000.215.395-5/00, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITO - CONTRATAÇÃO - PARENTES DE AGENTES POLÍTICOS - LEI MUNICIPAL - PROIBIÇÃO, Rel. LUCAS SÁVIO V

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.215.395-5/00. Relator: LUCAS SÁVIO V.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

Em revisão editorial

AÇÃO CIVIL PÚBLICA — IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITO - CONTRATAÇÃO - PARENTES DE AGENTES POLÍTICOS - LEI MUNICIPAL - PROIBIÇÃO

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.215.395-5/00
Tribunal
Relator
LUCAS SÁVIO V

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CERCEIO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - ART. 17, § 3º, LEI 8.429/92 - MUNICÍPIO - INTIMAÇÃO - NULIDADE INEXISTENTE - LEI MUNICIPAL - INCONSTITUCIONALIDADE - DECLARAÇÃO INCIDENTE - UNIÃO - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - INVASÃO NÃO CONFIGURADA - DIREITOS INDIVIDUAIS E OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DO ESTADO - INTERESSE PÚBLICO - PREVALÊNCIA - PARENTES DE AGENTES POLÍTICOS - CONTRATAÇÃO - PROIBIÇÃO - MULTA E RESTRIÇÃO DE DIREITOS - ART. 12, III, DA LEI 8.429/92 - ART. 37, § 4º, DA CR - COLISÃO AFASTADA. Evidenciado que a documentação vertida nos autos desnudou os fatos vertidos no feito, inócua é instaurar-se a dilação probatória, a exigir o seu julgamento antecipado (art. 330, I, CPC). Provado que o Prefeito foi chamado a integrar a lide, o seu posterior silêncio não se erige em ofensa ao art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92, passível de gerar nulidade ao processo. Fixando a CR a competência da União, para definir normas gerais da licitação e contratação, resulta que estas hão de ser seguidas pelos demais entes públicos, quando legislarem sobre esta matéria, de forma suplementar, atendidas as peculiaridades locais. Os princípios constitucionais, que alicerçam os direitos individuais, cedem ante o da supremacia do interesse público, por ter sua origem nos objetivos fundamentais do Estado (art. 3º e incisos da CR). Pretender-se excluir da proibição de contratar com o Município as pessoas jurídicas, nas quais os parentes do seu Prefeito são sócios, é retirar a eficácia da lei municipal que a previu, furtando-se a atuação do então agente político do princípio da moralidade. O elenco de sanções do art. 37, § 4º, da CR, não é exaustivo e possibilita à legislação ordinária ampliá-las para penalizar o administrador ímprobo. Apelações desprovidas. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.215.395-5/00 - COMARCA DE BRUMADINHO - APELANTE(S): 1ºS) COM. SUPER TINTAS LTDA E OUTROS, 2º) ANTÔNIO DO CARMO NETO, EX-PREFEITO MUN. BRUMAD INHO - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PJ COMARCA BRUMADINHO - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS. Belo Horizonte, 07 de fevereiro de 2002. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pelo 2º apelante, o Dr. Maurício da Cunha Peixoto. O SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES: VOTO Trata-se de dois recursos de apelação opostos por Comercial Super Tintas Ltda. e outros, bem como por Antônio do Carmo Neto, contra sentença que julgou procedente ação civil pública, promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por sua Promotoria de Justiça da Comarca de Brumadinho. As razões recursais das partes e a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça foram explicitadas, sinteticamente, no relatório de f. Aprecia-se, inicialmente, a preliminar esgrimida pelo apelado dizente ao não conhecimento da segunda apelação, manejada por Antônio do Carmo Neto, em decorrência da sua serodiedade. Compulsando o processado, dessumo que não se pode conceder razão ao apelado, porquanto, embora o advogado tenha recebido os ofícios intimatórios da sentença em 12.09.2000 - (f. 4.534/4.535-TJ)-, os mesmos foram juntados aos autos na data de 13.09.00, consoante noticiado na certidão de f. 4.534v-TJ, assim, à luz do que dispõem os arts. 241, I, e 242, caput, do CPC, este será o termo inicial do prazo recursal. E, com lastro na regra vertida no art. 184, caput, do aludido Código, têm-se que o final do referido prazo incidiu no dia 28 do aludido mês, oportunidade em que foi apresentada a apelação por Antônio do Carmo Neto, conforme estampado na chancela mecânica de f. 4.542-TJ, a demon strar a sua regular tempestividade. Portanto, rejeita-se a preliminar em epígrafe para conhecer de ambos os apelos, por adequarem-se aos pressupostos de sua admissibilidade. Aprecia-se, em primeiro lugar, a segunda apelação esgrimida por Antônio do Carmo Neto, por conter preliminares atinentes a nulidades do feito, como também pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade de artigo de lei municipal. Anota-se que arguições de cunho preliminar hão de ser apreciadas antes do referido pedido incidental, que atinge o próprio direito material da parte, por c