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APELAÇÃO CÍVEL 000.215.572-9/00, "AÇÃO ORDINÁRIA DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA", VISANDO A FORMA DE MELHOR APLICAÇÃO DO DINHEIRO DA PENSÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.215.572-9/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Em revisão editorial
ALIMENTOS — "AÇÃO ORDINÁRIA DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA", VISANDO A FORMA DE MELHOR APLICAÇÃO DO DINHEIRO DA PENSÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.215.572-9/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: ALIMENTOS - "AÇÃO ORDINÁRIA DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA", VISANDO A FORMA DE MELHOR APLICAÇÃO DO DINHEIRO DA PENSÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO - Quando o alimentante não concordar com a forma de aplicação do valor da pensão, defesa tal proposição, se ele não detém a guarda do menor. Resta-lhes, se pertinente, a REVISIONAL DE PENSÃO ou a distante " Ação de Pedido de Guarda". APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.215.572-9/00 - COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO - APELANTE(S): NICOLAU HATSUO IDE - APELADO(S): SÍLVIA RITA DE PAULA MEDEIROS, POR SI E REPDO FILHO D.P.I. - RELATOR: EXMO. SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 04 de dezembro de 2001. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO: VOTO Conheço da apelação por própria e regularmente processada, registrando que nela nenhum agravo foi reeditado. O Alimentante propôs a presente "Ação Ordinária de Modificação de Cláusula", no intuito de que, da pensão paga, fosse reservado um percentual para uma poupança bancária em nome do filho, em razão de entender ser, a pensão por ele paga, farta. A sentença julgou o autor carecedor da ação e extinguiu o processo, ao fundamento maior de que o Alimentante, quando não tem a guarda do filho menor, não pode tutelar o destino ou melhor emprego da pensão. Embora entenda a preocupação do Alimentante, no que faticamente estou de acordo com parte desta referida preocupação, entendo mais que, juridicamente, a sentença - com a qual anuiu o Órgão Ministerial de ambas as instâncias - está correta. Reconheço que a pensão é folgada, senão não sobraria dinheiro para compra de cavalos e nem para ir tantas vezes à pra ia acompanhado. Reconheço que é uma falta de previdência de quem detém a guarda do menor - no caso, a mãe que o representa - não ter feito para ele um plano de saúde com parte da pensão que recebe. Reconheço, finalmente, que este jovem de 17 (dezessete) anos, a meu sentir, não está sendo preparado, pelos estudos que recebe e futebol toda tarde, para um mercado profissional de ponta, cada dia mais refinado, exigente e competitivo. Mas, a administração da guarda cabe ao seu detentor, no caso, a mãe do menor. O Alimentante, poderia, querendo, ter se valido de uma "Revisional de Alimentos" ou a distante "Ação de Pedido de Guarda", mas, nunca, uma Ação para determinar a forma de administração do valor pago de pensão, data venia. Talvez, por serem os pais do menor, solteiros (pelo que consta dos autos), o caminho para o diálogo deve transitar em avenida larga do entendimento, principalmente tendo em mente que, pela idade do menor (17 anos), a pensão não é eterna e o jovem, se quiser manter, depois, o padrão de vida que tem, deve, por certo, ser bem preparado para enfrentar a vida. Nestes pressupostos, NEGO PROVIMENTO à apelação. O SR. DES. ABREU LEITE: VOTO De acordo. O SR. DES. NILSON REIS: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 000215572-9/00(1) Relator: FRANCISCO FIGUEIREDO Relator do Acordão: FRANCISCO FIGUEIREDO Data do acordão: 04/12/2001 Data da publicação: 08/02/2002 Jurisprudência Mineira, vol. 159 - Janeiro a Março de 2002 - pág. 165 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2002. Ano LIV. Nº 647
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
