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APELAÇÃO CÍVEL 000.215.648-7/00, INCÊNDIO EM CADEIA PÚBLICA - MORTE DE DETENTO - INDENIZAÇÃO - FILHO MENOR - PENSIONAMENTO - DANO MORAL - CABIMENTO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.215.648-7/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Em revisão editorial
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO — INCÊNDIO EM CADEIA PÚBLICA - MORTE DE DETENTO - INDENIZAÇÃO - FILHO MENOR - PENSIONAMENTO - DANO MORAL - CABIMENTO
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.215.648-7/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Responsabilidade objetiva do Estado - Rebelião carcerária - Incêndio - Morte de detento - Filha menor - Pensionamento - Dano moral - Cabimento. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.215.648-7/00 - COMARCA DE OURO PRETO - APELANTE(S): 1º) JD 2ª V DA COMARCA DE OURO PRETO, 2º) ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(S): ISABEL MADALENA DE JESUS, REPDA. P/ MÃE HELENA MADALENA DE SOUZA - RELATOR: EXMO. SR. DES. HUGO BENGTSSON (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REFORMAR A SENTENÇA EM PARTE, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 04 de outubro de 2001. DES. HUGO BENGTSSON - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. HUGO BENGTSSON: VOTO Conheço do processo, em reexame necessário, bem como do recurso voluntário, porque presentes os pressupostos próprios de admissibilidade. Cuida-se de ação de indenização ajuizada por Isabel Madalena de Jesus, representada pela mãe, contra o Estado de Minas Gerais, pedido julgado procedente, em parte, como consta do relatório. Conforme se sabe, os requisitos essenciais da obrigação de indenização são: 1) o dano, 2) o ato ilícito ou o risco assumido e 3) o nexo de causalidade. Ressalte-se que, nos termos do § 6º, do art. 37, da CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa". Em face da aplicabilidade da teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do suplicado apenas será afastada, uma vez fixada a relação de causa e efeito, no caso de comprovada culpa da vítima ou de evento tipificador de força maior. Acerc a da responsabilidade patrimonial do Estado, frente ao referido preceito constitucional, ministra, em parte, Celso Ribeiro Bastos (Comentários à Constituição do Brasil - promulgada em 5 de outubro de 1988, 3º vol., Tomo III, Saraiva, pág. 186): "...A teoria hoje sedimentada dota a responsabilidade do Estado de natureza objetiva, vale dizer, para a qual não se questiona o elemento subjetivo da culpa havida na conduta da pessoa estatal, mas apenas na relação causal entre o dano e o comportamento que o provocou e que se impute àquela entidade. Qualquer comportamento estatal, comissivo ou omissivo, havido no desempenho de atividade administrativa, legislativa ou judicial, material ou jurídico, pode ensejar a responsabilidade, não existindo mais, de forma sustentável, qualquer ressaibo de irresponsabilidade do Estado nos sistemas normativos vigentes...". A relação de causa e efeito entre o incêndio na cadeia pública e a morte da vítima é coisa certa. Por outro lado, como se sabe, compete ao Estado zelar pela integridade física e mental da população carcerária, obrigação aqui não cumprida, a contento. Daí emergir dos autos a responsabilidade do poder público. Outrossim, os danos devem, sempre, ser comprovados na fase de conhecimento, relegando para a de execução, única e exclusivamente, sua quantificação. A meu modesto juízo, não se pode falar em indenização "no valor de R$5.081,79 conforme tabela de prêmios e garantias da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização", quer por falta de previsão legal, quer por total ausência de prova acerca de dano material dessa ordem. Quando do doloroso e letal evento, contava a autora com poucos meses de vida, sendo, assim, inquestionável sua dependência econômica do pai, sendo irrelevante que ele, no momento, dada sua condição de preso, não percebesse rendimentos. Ademais, a pensão indenizatória restou fixada em apenas dois terços do salário mínimo. Por sua vez, também não há reparo a se fazer quanto ao período do pensionamento da autora - até a data em que a vítima viesse a completar sessenta e cinco anos - por estar em sintonia com a jurisprudência dos tribunais. De outra banda, nos dias correntes, a reparação do dano moral é pacífica, com inteira incidência em casos desta natureza, onde sua fixação se deu sem o alegado excesso, ante as peculiaridades e as graves conseqüências do evento letal. Na verdade: "A reparabilidade do dano moral, como observa Aguiar Dias, é hoje admitida em quase todos os países civilizados. A seu favor e com o prestígio da sua autoridade
