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APELAÇÃO CÍVEL 000.216.279-0/00, PRAZO - DECURSO - OBSTÁCULO PROCESSUAL - NÃO-COMPROVAÇÃO - TERMO INICIAL - INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS - SUSPENSÃO DO PRAZO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.216.279-0/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

Em revisão editorial

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL — PRAZO - DECURSO - OBSTÁCULO PROCESSUAL - NÃO-COMPROVAÇÃO - TERMO INICIAL - INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS - SUSPENSÃO DO PRAZO

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.216.279-0/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Execução fiscal - Embargos à execução - Rejeição liminar por intempestividade - Obstáculo processual. Não comprovado o obstáculo processual ao decurso de prazo, conta-se da intimação da penhora o termo inicial para opor-se à execução por embargos, sob pena de intempestividade e rejeição. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.216.279-0/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CELESTE AÍDA DE CARVALHO MENEZES - APELADO(S): FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. SCHALCHER VENTURA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 11 de outubro de 2001. DES. SCHALCHER VENTURA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. SCHALCHER VENTURA: VOTO A embargante-inventariante CELESTE AIDA DE CARVALHO MENEZES inconformada com a sentença de fls. 07-TJ ¿ rejeição liminar dos embargos à execução fiscal em razão de intempestividade, avia apelação postada às fls. 09/12-TJ em que pugna pelo aprazamento daquela oposição, em razão de interrupção de decurso de prazo, no juízo, por recesso para redistribuição de processos. As contra-razões da Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte não se referem à intempestividade ou não dos embargos, restringindo-se tão-somente à eficácia do título executivo, da presunção de certeza e liquidez da CDA, enfim, do crédito e validade da execução fiscal. É o breve relatório, conhecendo-se do recurso de apelação, processualmente hábil. O tema do apelo apóia-se nas fls. 12v./13v.-TJ, que informariam o alegado recesso na Secretaria do Juízo, o que tornaria o apelo devidamente tempestivo. Argumenta a apelante que teria havido impossibilidade de exercer plenamente seu direito de defesa, ante a existência de recesso forense para redistribuiç ão de processos. Ante a rejeição liminar de seus embargos, apresentou embargos declaratórios para tentar esclarecer sua tese. Os embargos foram julgados improcedentes. Com a devida venia, deveria ter a ora apelante tomado providências acautelatórias do direito ora alegado, posto que às fls. 12v./13v.-TJ simplesmente consta um "sem efeito" em relação ao transcurso do prazo para apresentação dos embargos à execução. Nada mais. Não há nada nos autos que confirme a alegação da recorrente. Por tratar-se a suspensão do prazo de medida excepcional, àquele que a alega em seu favor, no caso a apelante, caberia o ônus inconteste de sua prova, do que não se desincumbiu. Sendo o cerceamento de defesa fato constitutivo do direito de quem o alega, conforme determina o artigo 333, I, do Cód. Proc. Civil, essa prova, mesmo quando feita, o que inocorreu, deve ser robusta e convincente, por ensejar a medida drástica de nulidade dos atos que lhe sucederam. Meras alegações não convencem, concessa venia. Ante o prazo inicial, data da intimação da penhora e o da interposição dos embargos decorreu prazo superior ao legalmente previsto, patenteando-se, pois, o transcurso do prazo máximo sem a prova do obstáculo processual apontado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Custas, pela apelante. O SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 000216279-0/00(1) Relator: SCHALCHER VENTURA Relator do Acordão: SCHALCHER VENTURA Data do acordão: 11/10/2001 Data da publicação: 31/10/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 159 - Janeiro a Março de 2002 - pág. 170 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2002. Ano LIV. Nº 647

Nota da redação

Jurisprudência Mineira