MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
MP 2.031-33 DE 27-07-2000
REQUISITOS — DÍVIDA LÍQUIDA E VENCIDA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A compensação é "a extinção recíproca de obrigações até a concorrência de seus respectivos valores, entre pessoas que são devedoras uma da outra" (CLÓVIS, Código Civil, art. 1.009), podendo efetuar-se entre dívidas líquidas e vencidas (art. 1.010 do CC). Líquida, diz o mesmo Código, "é a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto" (art. 1.533). Esta é a compensação legal, regulada no Código e que pode ser objeto de embargos do devedor na execução de sentença, assim como previsto no artigo 741, inciso VI do CPC, provocando a suspensão do processo executivo. - O documento apresentado pela embargante é uma cópia de extrato de conta corrente, relativo ao período de vinte dias do mês de março de 1983. Evidentemente, dívida comprovada por tal documento não se apresenta com a característica de liquidez, assim como exigido na lei, pois o extrato refere-se a um curto período de tempo, sabendo-se que as relações dos correntistas desenvolveram-se por muitos anos, como é comum entre cooperativa e cooperativados, e que "continuam em litígio", como afirmado na petição de embargos. Mais afastada ainda a possibilidade de definir-se a liquidez de dívida fundada em tal documento quando dele se extrai que a executada e embargante é devedora e não credora, apresentando vultoso saldo negativo. - A recorrente esgrime com a tese de que, apesar de não dispor de execução aparelhada, poderia oferecer embargos fundados na compensação, os quais apenas não teriam efeitos suspensivos. - O tema tem sido objeto de divergência na doutrina, havendo lições no sentido de que "os embargos na execução de título judicial têm sempre efeito suspensivo, já que os que não se enquadrarem no art. 741 devem ser liminarmente indeferidos (art. 739, II) (HUMBERTO THEODORO JR., Proce sso de Execução, p. 376). Já outros admitem embargos sem suspensividade (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao CPC, XI/119). - O nosso Direito Civil já foi mais condescendente com o devedor, admitindo a compensação ainda de dívidas incertas e ilíqüidas, que pudessem ser provadas em nove dias (artigo 849 da Consolidação de TEIXEIRA DE FREITAS, e nota 10), e mesmo hoje não há razão para afastar a hipótese da compensação judicial. (ORLANDO GOMES, Obrigações, 160 e seguintes). - No caso, porém, a questão é irrelevante porque a embargante, opondo os embargos, requereu expressamente a suspensão da execução e nesse âmbito é que sua pretensão pode ser apreciada neste recurso especial. - De qualquer modo, ainda que não dispusesse de "execução aparelhada, preparada, pronta" para dar início ao processo de execução, a embargante deveria dispor ao menos da titularidade de dívida líquida e vencida, na forma do artigo 1.010 do CC, para pretender colocar-se, com relativa igualdade, frente ao título exeqüendo, proveniente de sentença trânsita em julgado. A embargante, porém, não desfruta dessa posição. - Isto posto, não encontrando violação ao disposto no artigo 741, VI, não conheço do recurso. Ac. de 13-06-1994 Arquivo do EMFOR,STJ/N 2.619 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614
Ementa
A devedora que não é titular de dívida líquida e vencida não pode pretender a compensação (Artigo 741, VI, do CPC).
