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STJ, APELAÇÃO CÍVEL 000.216.534-8/00, CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA - IRRELEVÂNCIA - LEGALIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL 000.216.534-8/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

Em revisão editorial

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS — CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA - IRRELEVÂNCIA - LEGALIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.216.534-8/00
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Tributário. Embargos à execução fiscal. Taxa de Fiscalização e Anúncio. Legalidade. A Lei 5.641/89 , nos limites da competência outorgada pelos artigos 30,I e 145, II da CR/88, está autorizada a regulamentar a exigência da TFA. Recurso improvido para que a r. sentença seja mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.216.534-8/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MINAS PAINÉIS LTDA. - APELADO(S): FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. MURILO PEREIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 09 de outubro de 2001. DES. MURILO PEREIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. MURILO PEREIRA: VOTO Conheço do apelação aos seus pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de embargos à execução fiscal proposto por Minas Painéis Ltda. contra a Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte, objetivando anular a exação fiscal noticiada, haja vista não ter sido demonstrado, em nenhum momento, pela ora embargada a efetiva concretização do exercício do poder de polícia. O MM. Juiz a quo ao julgar improcedente o pedido inicial, salientou que no caso não se produziu a mais mínima prova de ausência efetiva de fiscalização e regularização da situação dos veículos de comunicações pela Municipalidade. Irresignada, a empresa-embargante apelou a tempo e modo, mencionando a fls. 79 destes autos, que a r. sentença recorrida não indicou a presença do poder de polícia no caso. Na inicial dos interpostos embargos à execução, afirmou a embargante-apelante que não pode a Fazenda Pública Municipal cobrar a T.F.A. face a inexistência da contraprestação dos serviços ensejadores ao suposto direito nessa cobrança (ausente a efe tiva concretização do Poder de Polícia)- cf fls. 08. Neste tocante, a r. sentença examinou a alegação de ausência da concretização do Poder de Polícia ao salientar que "o poder de polícia efetiva-se quando a municipalidade, através de seus agentes, fiscaliza e regulariza a situação dos veículos de comunicações, cobrando taxas e cominando multas (quando houver descumprimento de obrigações principais e acessórias) aos seus usuários" (cf fls. 72). Para concluir que "No caso, não se produziu a mais mínima prova da ausência efetiva dessa fiscalização". Poder de Polícia, para Hely Lopes Meirelles, é "... o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda a Administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional" (Direito Municipal Brasileiro, 11ª ed, Malheiros, p. 393). Desta forma, e apenas para argumentar, ainda que a Fazenda Municipal não realizasse qualquer atividade fiscalizatória, legítima seria a cobrança da referida taxa, já que o artigo 77 do CTN estabelece como fato gerador da cobrança das taxas o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial do serviço público, ou seja, é irrelevante que o contribuinte usufrua, de fato, o benefício público, bastando que possa fazê-lo (potencialidade). A r. sentença, portanto, ateve-se aos limites do pedido, pelo que rejeito a assertiva de que não indicou a presença do poder de polícia. A alegação de inexistência da contraprestação de serviço essencial para a cobrança da TFA, bem como que a TFA mostra-se inespecífica e indivisível também não procede, pois o artigo 9º da Lei 5.641/89 preceitua que: " a Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA), fundada no poder de polícia do Município, concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, à estética urb ana, à segurança e à tranqüilidade pública, tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre a utilização e a exploração de anúncio, em observância à legislação municipal"- cf fls. 98. Ademais, o artigo 3º prevê que: "Consideram-se utilizados pelo contribuinte os serviços públicos: II- potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo exercício" (cf fls. 99). Sendo assim, pela análise dos dispositivos acima citados, pode-se falar que a Taxa de Fiscalização de Anúncios cobrada pelo Municípi