PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Em revisão editorial
FALÊNCIA — RESTITUIÇÃO - PROTESTO - CONCURSO FALIMENTAR
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.217.861-4/00
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Falência e concordata. Restituição. Protesto. Concurso falimentar. A Lei nº 4.728/65, que disciplina o mercado de capitais e autoriza pedidos de restituição em falência, no seu art. 75, "caput", tem o protesto somente como requisito para requerer a ação executiva. Os valores devidos a título de restituição não se sujeitam aos efeitos do concurso falimentar ou de credores, uma vez que não se equiparam a créditos. Nega-se provimento ao recurso. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.217.861-4/00 - COMARCA DE BOCAIÚVA - APELANTE(S): RIMA INDUSTRIAL S/A, SUCESSORA DE RIMA ELETROMETALURGIA S/A - APELADO(S): BEMGE BANCO ESTADO MINAS GERAIS S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 11 de outubro de 2001. DES. ALMEIDA MELO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pela Apelante, o Dr. Sávio Napoleão de Medeiros. O SR. DES. ALMEIDA MELO: VOTO Conheço do recurso, porque tempestivo e preparado. Trata-se de apelação apresentada contra a sentença de f. 36/37-TJ, que julgou procedente o pedido de restituição, para condenar a apelante-concordatária a restituir ao apelado a importância de Cr$ 11.996.829,37 (onze milhões novecentos e noventa e seis mil oitocentos e vinte e nove cruzeiros e trinta e sete centavos) corrigidos monetariamente, a partir do ajuizamento da ação, e acrescidos de juros, a contar da citação. A recorrente alega, em síntese, que o pedido não podia ter sido acolhido, uma vez que o contrato de câmbio não foi previamente protestado. Diz que o pedido fere o princípio par conditio creditorum, pois implica no privilégio de um crédito sobre os demais. Como bem registrou o sentenciante, a Lei nº 4.728/65, que disciplina o me rcado de capitais e autoriza pedidos de restituição da espécie, no art. 75, caput, tem o protesto somente como requisito para requerer a ação executiva. É que não se trata de pedido de falência ou de habilitação de crédito nesta, ou ainda de execução, que tenha como pressuposto a prova da impontualidade do devedor, mediante o protesto da obrigação líquida e certa, mas de restituição decorrente de contrato de câmbio, na forma do art. 76 e seguintes c.c. o art. 166, todos do Decreto-Lei nº 7.661/45, cujo adiantamento "não constitui, propriamente, encargos ou dívidas da massa, mas sim dinheiro de terceiro, embora arrecadado em poder do falido, não integrante de seu patrimônio" (RSTJ 82/186). Nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que "o protesto é exigível quando se cuide de execução, mas não em pedido de restituição" (REsp 36.656/PR, relator o Ministro Eduardo Ribeiro, RSTJ 80/44). Inversamente ao que sustenta a apelante, os valores devidos a título de restituição não se sujeitam aos efeitos do concurso falimentar ou de credores, uma vez que não se equiparam a créditos, pois, como salientado, trata-se de simples devolução de coisas e, em sua falta, do correspondente em dinheiro (Lei de Falência, art. 78, §2º). De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 10.021/SP, publicado no Diário do Judiciário de 03.05.1993, p. 7.799, são "característicos bens de terceiro", conforme o magistério de Rubens Requião: "Em síntese, o primeiro efeito do pedido é, precisamente, a suspensão da disponibilidade da coisa e, em seguida, a restituição, exista em espécie ou tenha sido sub-rogada por outra. Não existindo, nem uma nem outra, por ter sido vendida ou consumida, restitui-se o respectivo preço. A restituição do valor, expresso no preço, deve ser pago desde logo, fora do rateio, antes de qualquer credor, mesmo privilegiado, pois constitui valor de terceiro, resultante de sua propried ade privada, que deve ser preservada" ("Curso de Direito Falimentar", 1º v., Saraiva, 13ª ed., 1989, nº 225, p. 246/247). Assim, não se há falar em prejuízo ao princípio par conditio creditorum, uma vez que o autor do pedido de restituição não recebe crédito, mas obtém o valor da coisa que lhe pertence, que não integra o acervo da massa. Acolho o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça e nego provimento ao recurso. Custas, ex lege. O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI: VOTO A Lei nº 4.728/65, vinda a lume com o advento do movimento militar de 64, procurando implantar uma nova ord
