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APELAÇÃO CÍVEL 000.218.556-9/00, OBRIGAÇÃO DE FAZER - ATOS DE ADMINISTRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DA INICIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.218.556-9/00.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

Em revisão editorial

AÇÃO CIVIL PÚBLICA — OBRIGAÇÃO DE FAZER - ATOS DE ADMINISTRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DA INICIAL

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.218.556-9/00
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ATOS DE ADMINISTRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DA INICIAL. Não cabe ação civil pública para obrigar o administrador a praticar atos de simples administração. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.218.556-9/00 - COMARCA DE SÃO JOÃO NEPOMUCENO - APELANTE(S): JD COMARCA SÃO JOÃO NEPOMUCENO, P/ MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO NEPOMUCENO - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COMARCA SÃO JOÃO NEPOMUCENO - RELATOR: EXMO. SR. DES. FRANCISCO LOPES DE ALBUQUERQUE - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. ORLANDO CARVALHO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM CONFIRMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, VENCIDO O RELATOR. Belo Horizonte, 06 de novembro de 2001. DES. ORLANDO CARVALHO - Relator para o acórdão. DES. FRANCISCO LOPES DE ALBUQUERQUE - Relator vencido. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. FRANCISCO LOPES DE ALBUQUERQUE: VOTO Trata-se de remessa oficial de processo em que o MM. Juiz de São João Nepomuceno julgou procedente o pedido, nos autos de ação civil pública proposta contra o Município, e impôs a este, sob a cominação de multa diária de 100 UFIRs, as seguintes obrigações: a) - no prazo de 90 dias, ultimar e apresentar em juízo, para exame do Curador de Defesa do Meio Ambiente, o regimento interno da "Reserva Biológica da Represa da Grama"; b) - no prazo de 12 meses, fazer cercas delimitadoras da referida reserva. Da sentença de fls. 136/141, proferida em 17/10/94, dois anos após a data do ajuizamento da ação, não apelou o requerido. Iniciada a execução do julgado, o Dr. Promotor de Justiça acenou com a necessidade do reexame necessário (f. 168v.). Parecer da ilustrada Procuradoria pela confirmação da sentença. Conheço da remessa oficial. A ação civil pública foi p roposta sob o fundamento de que, muito embora o Município de São João Nepomuceno, por via da Lei Municipal nº 518, de 14/12/1.971, tivesse criado a "Reserva Biológica da Represa da Grama", não teria implementado medidas satisfatórias para a proteção dessa reserva, incorrendo, assim, em omissão que dera ensejo a invasões e desmatamentos, praticados por particulares. O objetivo declarado da ação era coagir o Município a demarcar e cercar a reserva, como também a elaborar um regimento interno para a respectiva administração. Com a devida vênia, entendo que a ação era juridicamente impossível, porque não cabe ao Ministério Público requerer, nem sob o pretexto de defesa do interesse social difuso, do mesmo modo que não cabe ao Judiciário estabelecer, a requerimento daquele, prioridades para a administração municipal, nem determinar- lhe o que deve fazer, e tampouco cominar-lhe pena pelo descumprimento de uma determinação dessa natureza. Nesse particular, sobrelevam os princípios da independência dos poderes, da conveniência e oportunidade dos atos de administração, da capacidade orçamentária e financeira do ente público, da relativa discricionariedade, que é atributo do administrador. Além do mais, a lei municipal que criou a reserva biológica (f. 12) não fixou prazo para a organização do regimento interno nela previsto, nem definiu quais medidas deveriam ser tomadas para a defesa da área. Acresce lembrar que, segundo a fundamentação exposta na inicial, a reserva está preservada e os desmatamentos praticados na vizinhança estão sendo coibidos por outros meios. Outra circunstância relevante para o julgamento deste feito é a de que a Reserva Biológica da Represa da Grama está situada, na verdade, não no município de São João Nepomuceno, mas no de Descoberto (inicial, f. 03, memorial descritivo, f. 70). Pode ser que, quando da aquisição das terras pelo município, nos remotos idos de 1911 (f. 13), 1913 (f. 18), 1942 (f. 22), ou até mesmo quando da sanção da Lei 518, em dezembro de 1.971, a questão não merecesse reparo, pois Descoberto era distrito de São João Nepomuceno. Mas Descoberto é hoje município, não constando dos autos a data de sua emancipação. Com a emancipação, não teriam aquelas terras, transformadas em bens públicos, passado para o novo município? Continua, ou não, o município de São João Nepomuceno a usar aquela reserva para o abastecimento da cidade? Em caso afirmativo, o mesmo município firmou algum convênio, nesse sentido, com o de Descoberto? São questões para as quais não se tem resposta nos autos. Face ao expo