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Mandado de segurança ., CANDIDATURA A CARGO ELETIVO - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - LICENÇA - DIREITO AOS VENCIMENTOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, INC. II, AL I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. Mandado de segurança .. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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FUNCIONÁRIO PÚBLICO
PEDIDO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO — CANDIDATURA A CARGO ELETIVO - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - LICENÇA - DIREITO AOS VENCIMENTOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, INC. II, AL I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90
- Recurso
- Mandado de segurança .
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Mandado de segurança. Servidora pública contratada. Pedido de afastamento para desincompatibilização em face de candidatura a cargo eletivo de vereador. Rescisão do contrato de trabalho, ao fundamento de que, não sendo estatutária, não teria direito à continuidade de percepção de vencimentos. Ilegalidade aparente e violação a direito líquido e certo. Segurança concedida. Sentença confirmada, no reexame necessário. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.218.626-0/00 - COMARCA DE ANDRELÂNDIA - APELANTE(S): JD DA COMARCA DE ANDRELÂNDIA, PELO PREFEITO MUN. DE SÃO VICENTE DE MINAS - APELADO(S): TALITHA MARIA DE ANDRADE DE BARROS - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO. Belo Horizonte, 27 de setembro de 2001. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO: VOTO Contém a espécie ação mandamental impetrada pela ora apelada, visando anular o ato do Exmo. Sr. Prefeito Municipal de São Vicente de Minas que, diante de pedido de afastamento para desincompatibilização e concorrer às eleições municipais de 2000, formulado pela impetrante, candidata ao cargo de vereador, sendo a ela professora contratada da rede municipal, houve por bem romper vínculo funcional, exonerando-a das funções. Sustenta a impetrante, na inicial, em apertada síntese, possuir direito líquido e certo de concorrer às eleições e de se afastar da função pública, por exigência da lei eleitoral (LC 64/90), com o fim de desincompatibilização, assegurado o direito de continuidade de percepção dos vencimentos e, no entanto, através da Portaria nº 50/2000, o chefe do executivo municipal disciplinou o afastamento dos servidores-candidatos não est áveis através de exoneração. Deferiu-se a liminar. Notificada, a autoridade apontada como coatora presta as informações de fls. 77, alegando que, por analogia com a administração estadual e seguindo orientação da Associação dos Municípios do Campo das Vertentes, os servidores contratados não teriam direito ao afastamento remunerado para concorrer às eleições, razão pela qual o pedido foi deferido administrativamente, mas sem ônus para os cofres municipais. O Dr. Promotor de Justiça emitiu parecer, opinando pela concessão da segurança. Sobreveio a r. sentença de fls. 84/86, confirmando a liminar e concedendo a ordem, garantindo à servidora a permanência do vínculo funcional e a percepção dos vencimentos, durante o afastamento das funções. Submete o digno juiz o feito ao duplo grau obrigatório. Não há manifestação recursal voluntária. A D. Procuradoria-Geral de Justiça se manifesta pela confirmação da sentença no reexame necessário. Do necessário, esta a exposição. Decide-se: Conheço da remessa oficial para reexame necessário, dada a presença dos pressupostos de admissibilidade. A questão é singela, desde que sobressai às escâncaras que o servidor público, de qualquer esfera da administração direta ou indireta, inclusive os das fundações públicas, que tenham necessidade de se afastar das funções para o fim de desincompatibilização e concorrer a eleições, têm o direito assegurado de permanecer percebendo os respectivos vencimentos durante a licença, nos termos do inc. II, alínea "l", do art. 1º, da Lei Complementar n. 64/90, verbis: "Art. 1º - São inelegíveis: I - ... II- ... "l - os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;" Não há dúvida de que, rompendo o contrato de trabalho temporário firmado com a servidora, quando esta requereu o afastamento remunerado, obrou o honrado alcaide com ilegalidade e abuso de poder, violando direito da impetrante. Acertada, portanto, a decisão, que merece ser prestigiada no reexame obrigatório. O SR. DES. HUGO BENGTSSON: VOTO De acordo. O SR. DES. CLÁUDIO COSTA: VOTO De acordo. SÚMULA : EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA. Número do processo: 000218626-0/00(1) Relator: JOSÉ FRANCISCO BUENO Relator do Acordão: JOSÉ FRANCISCO BUENO Data do acordão: 27/09
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
