FUNCIONÁRIO PÚBLICO
PEDIDO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
DIVÓRCIO LITIGIOSO — CITAÇÃO - REVELIA - DIREITO INDISPONÍVEL
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.218.640-1/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. CITAÇÃO. REVELIA. DIREITO INDISPONÍVEL. A ação de divórcio litigioso retrata direito de natureza indisponível e, embora sedutora a tese de que pode haver em separação e divórcio o aspecto consensual, isso não leva à conclusão de que o direito seja disponível, sobretudo quando não há no processo prova do tempo de separação, o que impõe a realização de audiência de instrução e julgamento. Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.218.640-1/00 - COMARCA DE SANTA LUZIA - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PJ 2ª V CV DA COMARCA DE SANTA LUZIA - APELADO(S): CLAUDIONORA MENDES ASSIS DE SOUZA - RELATOR: EXMO. SR. DES. CLÁUDIO COSTA (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 30 de agosto de 2001. DES. CLÁUDIO COSTA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CLÁUDIO COSTA: VOTO Presentes os requisitos subjetivos e objetivos do juízo de admissibilidade, conheço do recurso. Alega o apelante, em suas razões, que a ação de divórcio litigioso envolve direito indisponível e que, assim, não se pode aplicar ao caso a revelia e, além do mais, não há nos autos prova de que a separação do casal tenha ocorrido há mais de dois anos, o que é indispensável. Assiste-lhe razão. Em que pesem opiniões em contrário, filio-me à corrente que entende que a ação de divórcio litigioso envolve, realmente, direito indisponível e, dessa forma, não é possível aplicar- se ao presente caso o princípio da revelia. Ainda que sedutora a tese colocada na sentença de que pode haver na separação e no divórcio o aspecto consensual, o que coloca em evidência não ser o direito ali discutido indisponível, e, sim, disponível, dessa forma sendo pos sível a aplicação do princípio da revelia, observo que o art. 40 da Lei nº 6.515, de 26.12.77, na parte final, dispõe que deverá ser comprovado o tempo de separação. Ora, examinando-se atentamente o presente processo, vê-se inexistir nele a mais leve prova de que a separação existe há mais de dois anos, o que é indispensável, como está na letra do art. 40 da Lei nº 6.515/77. Assim, por duas razões, dou provimento ao recurso: uma, com base na lição de Yussef Said Cahali: "Quanto à confissão real ou ficta, se boa jurisprudência a reputa irrelevante (ver antes, nº 64), em se tratando de ação de divórcio tal entendimento deve ser acalentado e levado aos seus extremos: como princípio de ordem pública, o vínculo matrimonial há de ser preservado, só se decretando a dissolução se induvidosamente provada a causa que o autoriza. Assim, cuidando-se de direito indisponível, a revelia não induz o efeito aludido no art. 319, consoante prescreve o art. 320, n. II, do CPC. Com base nesses princípios, inadmite-se o julgamento antecipado da lide a que se refere o art. 330 do CPC" (Divórcio e Separação - 3ª ed. - RT 1.983 - n. 86 - pág. 636). A segunda razão, com base no entendimento de que não há nos autos prova de que o casal esteja separado há mais de dois anos, o que é indispensável pela interpretação gramatical do art. 40 da Lei nº 6.515/77. Provejo, pois, a apelação, nos termos do presente voto, cassando a sentença recorrida e determinando o prosseguimento normal da ação. Sem custas. O SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO: VOTO De acordo. SÚMULA : DERAM PROVIMENTO. Número do processo: 000218640-1/00(1) Relator: CLÁUDIO COSTA Relator do Acordão: CLÁUDIO COSTA Data do acordão: 30/08/2001 Data da publicação: 19/10/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 159 - Janeiro a Março de 2002 - pág. 194 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2002. Ano LIV. Nº 647
Nota da redação
RT
