FUNCIONÁRIO PÚBLICO
PEDIDO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
ALIMENTOS — EX-COMPANHEIRA - OBRIGAÇÃO - FUNÇÃO INDENIZATÓRIA E ASSISTENCIAL
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.219.160-9/00
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: ALIMENTOS - EX-COMPANHEIRA - OBRIGAÇÃO - FUNÇÃO INDENIZATÓRIA E ASSISTENCIAL. Deve se pensionar a ex-companheira, quando presentes os requisitos legais e esta comprove a necessidade dos alimentos, com estado de saúde precário, ainda que dispensados quando da separação do casal, tendo a pensão alimentícia, no caso, função indenizatória e assistencial. Lei nº 8.971/94, art. 1º e art. 404 do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.219.160-9/00 - COMARCA DE BARBACENA - APELANTE(S): LUIS CARLOS GONÇALVES - APELADO(S): ÂNGELA APARECIDA SILVA, POR SI E ASSIST. FILHO CLAUDIMAR GONÇALVES - RELATOR: EXMO. SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 30 de agosto de 2001. DES. CAMPOS OLIVEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA: VOTO Trata-se de ação de revisão de pensão alimentícia proposta por Angela Aparecida da Silva contra Luiz Carlos Gonçalves, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena, dizendo que viveu amasiada com o requerido por 15 anos, nascendo da união o menor Claudimir Gonçalves; que o autor propôs ação cautelar contra a requerente, que terminou por acordo, abrindo a autora mão da pensão para si e para o filho, em virtude da transferência da casa do casal para o filho Claudimir, com o usufruto do autor da cautelar, mas o usufruto só se efetivaria após a morte da requerente, porém o requerido pediu e obteve do Juízo o reconhecimento de que o usufruto era seu, desde logo; que o imóvel está alugado, pedindo que os aluguéis lhe sejam repassados, a título de alimentos provisionais, até que sua ação seja decidida. A inicial foi aditada, transformando-se o pedido em ação de alimentos, em nome da autora e do filho. Afinal, o pedido foi julgado procedente, condenado o réu a pagar alimentos na base de 35% de seus vencimentos líquidos. Inconformado, o réu apelou, tempestivamente, buscando a reforma parcial da sentença, expurgando-se dela a parte da autora e reduzindo-se a pensão, só para o filho, para 20% dos seus rendimentos líquidos, dizendo que a autora não é parente e renunciou aos alimentos. Sem preparo, na forma da lei. O apelo foi contrariado, sustentando-se o acerto da decisão hostilizada, o que não mereceu a adesão da dra. Promotora, que opinou pela sua reforma. Não obstante a reclamação do apelante, seu pedido de desentranhamento das contra-razões não foi examinado. Ouvida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento parcial, em parecer da lavra da dra. Fé Fraga França. É o relatório. Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade, anotando que o inconformismo do apelante diz respeito somente aos alimentos deferidos à ex- companheira, com redução dos alimentos para 20%, que são devidos só ao filho. Vê-se que, quando do acordo noticiado às f. 6, a ré dispensou a pensão para si e para o filho, daí se verificando que o réu admitia serem devidos alimentos à ex-companheira, tanto que concordou com a dispensa, vendo-se que a pensão não decorre de parentesco, mas de outro dispositivo legal (Lei nº 8.971/94, art. 1º), caracterizando-se, assim, sua possibilidade, é o que se comprova, e como se vê da seguinte decisão do eg. STJ: "A união duradoura entre homem e mulher, com o propósito de estabelecer uma vida em comum, pode determinar a obrigação de prestar alimentos ao companheiro necessitado, uma vez que o dever de solidariedade não decorre exclusivamente do casamento, mas também da realidade do laço familiar. Precedente da Quarta Turma" (Rel. Min. Barros Monteiro, SP 102819/RJ (1996/0048359-0)". E quanto à dispensa acordada, sabe-se que dispensa não é renúncia, o qu e não impediria, como não impede, que ela busque, agora, a concessão dos alimentos, principalmente diante de sua angustiante situação de portadora do vírus HIV (fls. 09 e 10), valendo repetir, aqui, a lição trazida de Maria Helena Diniz pelo douto sentenciante, que diz: "É irrenunciável, uma vez que o Código Civil, art. 404, permite que se deixe de exercer, mas não que se renuncie o direito de alimentos. Pode-se renunciar o exercício e não o direito; assim o necessitado pode deixar de pedir alimentos, mas não pode renunciar a esse direito" (Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º vol., Direito de Fa
