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APELAÇÃO CÍVEL 000.220.218-2/00, FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - DÉBITO COMPROVADO MEDIANTE NOTAS DE EMPENHO - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.220.218-2/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

PEDIDO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

AÇÃO MONITÓRIA — FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - DÉBITO COMPROVADO MEDIANTE NOTAS DE EMPENHO - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.220.218-2/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ADMISSIBILIDADE - DÉBITO COMPROVADO MEDIANTE NOTAS DE EMPENHO JUNTADAS À INICIAL - NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS - FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO AR. 730 DO CPC - SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.220.218-2/00 - COMARCA DE ARAGUARI - APELANTE(S): JD 1ª V. CV. COMARCA ARAGUARI, PELO MUNICÍPIO DE ARAGUARI - APELADO(S): JOSÉ FRANCISCO NUNES - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO. Belo Horizonte, 11 de outubro de 2001. DES. ALOYSIO NOGUEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA: VOTO Conheço da remessa oficial do processo. Trata-se de reexame necessário da r. sentença que nos autos de ação monitória movida por José Francisco Nunes ao Município de Araguari, converteu o mandado de pagamento inicial em mandado executivo, condenou o réu ao pagamento das custas e honorários, esses no valor correspondente a 10% do valor cobrado, e determinou que, "passada em julgado a decisão, prossiga-se com a citação do Município-Réu, na forma do art. 730 do CPC". Prescinde de reparos, a decisão em reexame. Como já tive oportunidade de me manifestar junto à Colenda Câmara, entendo perfeitamente cabível o processo monitório contra a Fazenda Pública. É nesse sentido a jurisprudência hoje dominante, valendo registrar, como razão de admitir a ação, o didático pronunciamento do ilustre Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, no julgamento do Resp. 196.580/MG - DJ de 18/12/2000: "(...) cabível é o procedimento monitório quando o credor possuir documento que comprove o débito mas que não tenha força de título executivo, ainda que lhe seja possível o ajuizamento da ação pelo rito ordinário ou sumário. À vista dessas características e objetivos, não vejo razão para deixar de adotá-lo contra a Fazenda Pública, nem vislumbro óbice a impedir sua incidência nessa hipótese. Primeiro, porque a necessidade de expedição de precatório não representa óbice à opção pela via monitória, pois o título executivo através dela obtido é, à evidência, antecedente à sua execução. Em outras palavras, não há impropriedade da ação monitória, em face da Fazenda Pública, considerando que a respectiva execução, que lhe é posterior, também se dará nos termos do art. 730, CPC, observado o disposto no art. 100 da Constituição. Segundo, porque, uma vez apresentados os embargos, o processo passa a seguir o rito ordinário, com todas as garantias inerentes a esse procedimento, inclusive o contraditório. Terceiro, porque o ¿argumento de que as sentenças contra a Administração Pública estão sujeitas à remessa de ofício não afasta a aplicação dos arts. 1.102a a 1.102c, pois o que a monitória objetiva é ¿apressar' a formação do título executivo, e, mesmo admitindo a aplicação do art. 475, II, ganhar-se-á em rapidez com a cognição sumária' (Carreira Alvim, Procedimento Monitório, Juruá, 2ª ed., pág. 148, nota 188). Além disso, mesmo quando não embargada a pretensão, é de ser observada a norma do art. 475, CPC, como lembra, com percuciência, Ada Pellegrini Grinover, o que afasta, conseqüentemente, o óbice do art. 320, CPC, por muitos invocado. Quarto, porque o processo monitório exige prova pré-constituída, sendo do autor o ônus de colacionar o documento a instruir a sua pretensão. O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos, como se sabe, é do autor da monitória. Em razão disso, fica relevada a incidência do art. 320, CPC. Quinto, porque é relativa a indisponibilidade do direito da Fazenda Pública, não ficando ela impedida de cumprir voluntariamente o mandado de pagame nto, ou de se sujeitar à execução fundada no título executivo obtido pela via monitória. Ademais, o procedimento é favorável ao devedor, por dispensar o pagamento de despesas e honorários advocatícios caso efetue o pagamento voluntariamente. Assim, a via do procedimento monitório, em ultima ratio, até mesmo favorece a Fazenda". Quanto ao mérito, tem-se que o autor demonstrou o crédito que pretende receber, através dos documentos juntados a inicial, quais sejam, as duas notas de empenho emitidas em seu favor pelo réu (docs. fls. 9 e 11), correspondentes ao contrato de prestação