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ADULTÉRIO - FUNDO DE GARANTIA OU ACERTO DE CRÉDITO DE RESCISÃO CONTRATUAL TRABALHISTA - POSSIBILIDADE RELATIVA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

PEDIDO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

ALIMENTOS — ADULTÉRIO - FUNDO DE GARANTIA OU ACERTO DE CRÉDITO DE RESCISÃO CONTRATUAL TRABALHISTA - POSSIBILIDADE RELATIVA

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: ALIMENTOS - ADULTÉRIO - FUNDO DE GARANTIA OU ACERTO DE CRÉDITO DE RESCISÃO CONTRATUAL TRABALHISTA - POSSIBILIDADE RELATIVA - Na separação conjugal a pensão é de ser decidida a final da demanda. A simples discussão instrutória de adultério não autoriza, sob o princípio da prudência, cortar a pensão do cônjuge de plano. - Fundo de Garantia ou Acerto de Crédito de Rescisão Contratual Trabalhista é Direito Pessoal e não crédito conjugal partilhável. - Pode, não obstante, servir de garantia de crédito, nos moldes do art. 655 do CPC. AGRAVO (C. CÍVEIS ISOLADAS) Nº 000.220.469-1/00 - COMARCA DE LAGOA SANTA - AGRAVANTE(S): LUIZ ALBERTO CARNEIRO FERNANDES - AGRAVADO(S): JACQUELINE CIBELE CARNEIRO FERNANDES - RELATOR: EXMO. SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL. Belo Horizonte, 06 de novembro de 2001. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO: VOTO Conheço do agravo, bem como dos regimentais, visto terem sido obedecidas as cautelas e as formalidades próprias de sua admissibilidade. Em síntese, o cenário apresenta-nos o seguinte enredo: A varoa propôs Ação de Separação Judicial contra o seu esposo, ora Agravante. Este contesta, ao fundamento de que a esposa cometeu e confessou adultério e agrava (o recurso sub judice), visando reformar a decisão monocrática, que era o bloqueio da metade do direito à pensão e à metade do crédito de indenização trabalhista a receber, o varão, de sua ex-empregadora (fls. 39/40). O Des. Bady Curi, em plantão, concedeu parcialmente a liminar pedida - fl. 84 - para: a) o cancelamento da pensão, que era a favor da mulher; b) determinar o bloqueio da met ade do crédito do varão a receber de sua empregadora. Disto, os Agravos Regimentais foram propostos, visando, de per si, a reforma desta decisão. Tudo que veio neste recurso formou a minha convicção em dois pontos básicos: 1º) Se um casal está em processo de separação judicial e um carrega nos ombros a lesão de direito do adultério - confessado ou não - a pensão é de ser decidida a final. Pois é no final que o juiz proclamará se o cônjuge lesante terá ou não o direito da percepção da pensão. Nem entro, ainda, na hipótese da discussão, se o adultério legal foi causa ou efeito e no difícil exame entre o adultério legal e o adultério moral. Há casos que, a despeito da discussão do adultério, o casal continua morando junto. Aqui, neste cenário, limito-me somente a dizer que o direito à pensão deve ser decidida no final da causa, porque antes é pré-julgamento. A pensão, até decisão final da causa, que se espera rápida, deverá ser mantida. A pensão da virago deve ser restabelecida, já que a guarda dos filhos, por decisão judicial, já passou para o pai. 2º) O segundo ponto básico é sobre o direito do varão no tocante ao crédito acertado com sua empregadora - a VARIG - com o seu tempo de serviço. Data venia, este crédito não poderia ser bloqueado, por se tratar de direito pessoal. Qualquer pessoa que lida com o Direito Trabalhista sabe disto. Já se tentou, por duas vezes, no Congresso Nacional, colocar este direito pessoal como BEM DE FAMÍLIA. e as tentativas foram em vão. Este direito, repito, é considerado direito personalíssimo, pertence, exclusivamente, à parte que lhe fez jus. Pergunta-se: Ele pode ser bloqueado? Responderia que sim, como crédito garantidor da pensão alimentícia, como mero crédito garantidor, descrito no artigo 655 do CPC (o que não é o caso dos autos), mas nunca ser remetido à partilha conjugal por ser crédito conjugal. Assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo, para liberar o crédito trabalhista do Agra vante, resguardado o teto da pensão, que foi suspensa, até o dia de hoje, sendo que, doravante, a pensão, até decisão final, deverá ser descontada na aposentadoria do varão. O SR. DES. ABREU LEITE: VOTO De acordo. O SR. DES. NILSON REIS: VOTO De acordo. SÚMULA : DERAM PROVIMENTO PARCIAL. Número do processo: 000220469-1/00(1) Relator: FRANCISCO FIGUEIREDO Relator do Acordão: FRANCISCO FIGUEIREDO Data do acordão: 06/11/2001 Data da publicação: 21/12/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 159 - Janeiro a Março de 2002 - pág. 202 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2002. Ano LIV. Nº 647

Nota da redação

Jurisprudência Mineira