FUNCIONÁRIO PÚBLICO
PEDIDO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
ICMS — PEÇAS DE REPOSIÇÃO - INTEGRANTES DO ATIVO FIXO - NÃO-INCIDÊNCIA
- Recurso
- MS -
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS - PEÇAS DE REPOSIÇÃO - INTEGRANTES DE ATIVO FIXO. Bens adquiridos para compor o ativo fixo de determinada empresa, não tendo finalidade de comercialização, não se equiparam a mercadoria sujeita a ICMS, nem geram crédito tributário para ser utilizado. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.220.502-9/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD 1ª V EXEC. FISCAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, 2ª) MIRANDA TRANSP. SERVIÇOS LTDA., 3ª) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(S): OS MESMOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. HUGO BENGTSSON Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REFORMAR A SENTENÇA, EM PARTE, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Belo Horizonte, 13 de setembro de 2001. DES. HUGO BENGTSSON - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pelo apelante, o Dr. Carlos Victor Muzzi Filho. O SR. DES. HUGO BENGTSSON: VOTO Conheço do processo, em reexame necessário, bem como dos recursos voluntários, porque presentes os pressupostos próprios de admissibilidade. Cuida-se de ação ordinária declaratória ajuizada por Miranda Transportes e Serviços Ltda. contra a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, pedido julgado procedente, em parte, como consta do relatório. A pretensão deduzida em juízo consiste na declaração do "direito da Autora de apropriar dos créditos de ICMS nas aquisições de bens do ativo imobilizado, adquiridos anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 87/96, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, e das peças de reposição, adquiridos pela mesma (Autora) para a prestação de serviços de transporte tributados pelo imposto, já que estritamente necessários à prestação do serviço que são normalmente tributados, face ao princípi o constitucional da NÃO-CUMULATIVIDADE, inserto no art. 155, § 2º, inciso I, do TEXTO SUPREMO" (fls. 25 - sic). Nos termos da CR: "Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre: operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal" (art. 155, II e § 2º, I). Já conforme dispõe o art. 1º, do Decreto 32.535, de 18.02.91: "O imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior". Acerca da matéria, observa Roque Antonio Carrazza (ICMS, Malheiros, 3ª ed., págs. 32 e 82, respectivamente): "Este tributo, como vemos, incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias. A lei que veicular sua hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação de mercadorias. É bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica (e, não, meramente física). A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria. Sem mudança da titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS. Esta idéia, abonada pela melhor doutrina (Souto Maior Borges, Geraldo Ataliba, Paulo de Barros Carvalho, Cléber Giardino etc.), encontrou ressonância no próprio Supremo Tribunal Federal". "O ICMS também não incide quando são vendidos os bens do ativo fixo (ativo imobilizado) da empresa, que, como demonstraremos mais adiante, não são mercadorias, já que não estão preordenados à prática de atos de comércio, nem sua venda tem por fito a obtenção de lucro". Em linha de conseqüência, também não se pode falar em creditamento do tributo quando de sua aquisição. Ademais, conforme observou o culto sentenciante: "Antes da edição de lei complementar específica, por força do artigo 34, § 8º, do ADCT, era o Convênio 66/88 que tratava da matéria, em cujo ar
