MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
MP 2.031-33 DE 27-07-2000
DESCONTO DE DUPLICATAS FEITO PELO DEPOSITANTE — POSSIBILIDADE
- Recurso
- apelação. -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A sentença recorrida, ao desacolher a pretensão da autora, entendeu justa a compensação feita pelo réu, anotando que o avalista dos títulos descontados teria sido o representante daquela. - Agasalhou, ainda, a alegação de que no pedido de concordata, a autora se declara devedora do réu pelo valor das mencionadas duplicatas. - Com efeito, ao que se verifica dos aludidos documentos, representativos de propostas de desconto de títulos firmados pela autora, obrigou-se ela solidariamente com os sacados pela liquidação dos referidos títulos, subscrevendo-os, também, como avalista. - Autorizou, outrossim, nas mesmas propostas, o débito em sua conta corrente, independentemente de protestos, se assim conviesse ao réu, dos títulos ali descritos e que no vencimento não tivessem sido pagos. - Não tem, pois, razão quando invoca a falta de protesto para eximir-se da compensação, porque, pelo compromisso assumido com o réu, autorizara o débito em sua conta corrente, do valor dos títulos descontados e não pagos no vencimento, independentemente de protesto ao arbítrio do réu. - Quanto ao aval, é induvidoso que o mesmo fora prestado no exclusivo interesse da autora e por quem o representava, seu sócio gerente. - Desse modo, a compensação pretendida e acolhida na sentença, tem rigoroso assento nas normas dos arts. 1.000 do CC e 439 do Código Comercial, não sendo de olvidar-se que, apesar de inexistir nos autos prova inequívoca da concessão de concordata ao manifestar-se em réplica sobre a contestação, o mesmo acontecendo nas razões de apelação. - Ora, essa conduta da autora permite o conven cimento de que a postulada compensação tem, igualmente, fundamento nos arts. 46 e 164 da Lei de Falências tal qual, corretamente, pretendera o réu. - Confirmada a sentença apelada. Ac. de 28-04-1987 Arquivo do EMFOR, TJ/1.625
Ementa
Havendo o credor de depósito bancário a prazo fixo (RDB), se tornado também devedor de Banco, de quantia relativa a desconto de duplicatas por ele sacadas na mesma instituição bancária, compensam-se os valores de modo a extinguir-se a dívida até o montante do depósito bancário.
