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APELAÇÃO CÍVEL 000.221.130-8/00, COOPERATIVA MÉDICA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS - ATIVIDADE EMPRESARIAL - ATOS NÃO COOPERATIVOS - ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.221.130-8/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

PEDIDO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

ISSQN — COOPERATIVA MÉDICA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS - ATIVIDADE EMPRESARIAL - ATOS NÃO COOPERATIVOS - ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.221.130-8/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: TRIBUTÁRIO - ISSQN - ISENÇÃO - COOPERATIVAS DE MÉDICOS - IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.221.130-8/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): PRONTOCOOP COOP ESPECIALIDADES MÉDICAS ATIV. AFINS E OUTROS - APELADO(S): MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. SCHALCHER VENTURA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 07 de fevereiro de 2002. DES. SCHALCHER VENTURA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. SCHALCHER VENTURA: VOTO Trata-se de ação declaratória ajuizada por PRONTOCOOP e Outra, que, na condição de cooperativas, pretendem ver declarada a isenção tributária relativa ao ISSQN, em relação a serviços prestados a terceiros, dizendo-se protegidas pela Lei Complementar nº 56/87, que alterou o Decreto-Lei nº 406/68. A sentença julgou improcedente a pretensão das Cooperativas, condenando-as ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O recurso pediu a reforma da sentença, alegando que os serviços prestados pelas apelantes não estão previstos na lista anexa ao Dec. Lei nº 406/68 e os serviços prestados por seus cooperados, por seu intermédio, não a tornam sujeito passivo da obrigação tributária. A Fazenda Municipal respondeu, defendendo a tributação do ISSQN e a existência do fato gerador do tributo, por se cuidar de prestação de serviços a terceiros. É o relatório. Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. Não se pode dar guarida à pretensão das apelantes. Nossa legislação a respeito dos atos cooperativos é expressa, afastando quaisquer dúvidas sobre o que são atos dessa natureza: "Denominam-se atos cooperativos os praticados entre cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas coope rativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais." (Lei 5.764/71, art. 79, grifamos) Portanto, entendemos que os atos cooperativos estão delineados com precisão pelo legislador que, além de decliná-los reciprocamente, exige que o sejam para a consecução dos objetivos sociais, por considerar que, mesmo sendo praticados na forma da lei, têm que perseguir os objetivos ali previstos. Sendo assim, não vejo como, com fulcro na legislação, considerar a isenção tributária extensivamente àqueles atos que fogem dos requisitos legais, dado que a prestação de serviços a terceiros (principalmente quando se caracteriza como atividade empresarial), em nenhuma hipótese foi contemplada legislativamente como possível de gerar o benefício pretendido pelas apelantes. Como as apelantes pretendem isenção de atos que não são propriamente cooperativos, convém consultar a jurisprudência para afastar essa pretensão: "TRIBUTÁRIO. ISS. COOPERATIVAS MÉDICAS. ATIVIDADE EMPRESARIAL. 1. A cooperativa, quando serve de mera intermediária entre seus associados (profissionais) e terceiros, que usam do serviço médico, está isenta de tributos, porque exerce atos cooperativos (art. 79 da Lei nº 5.764/71) e goza de não-incidência. 2. Diferentemente, quando a cooperativa, na atividade de intermediação, realiza ato negocial, foge à regra da isenção, devendo pagar os impostos e contribuições na qualidade de verdadeira empregadora. 3. Recurso especial não conhecido." (Resp 215311/MA, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 10.10.2000. No mesmo sentido: Resp 254549/CE, Rel. Min. José Delgado, DJ 17.08.2000) Nego provimento ao recurso. Custas, pelas recorrentes. O SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 000221130-8/00(1) Relator: SCHALCHER VENTURA Relator do Acordão: SCHALCHER VENTURA Data do acordão: 07/02/2002 Data da public