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APELAÇÃO CÍVEL 000.221.504-4/00, AÇÃO FUNDADA NO ART. 1º DO DECRETO-LEI 7.661/45 - PEDIDO - DECLARAÇÃO DE QUEBRA - CAUSA DE PEDIR - AÇÃO DE COBRANÇA - PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA - ADITAMENTO - IMPOSSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.221.504-4/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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FUNCIONÁRIO PÚBLICO
PEDIDO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
FALÊNCIA — AÇÃO FUNDADA NO ART. 1º DO DECRETO-LEI 7.661/45 - PEDIDO - DECLARAÇÃO DE QUEBRA - CAUSA DE PEDIR - AÇÃO DE COBRANÇA - PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA - ADITAMENTO - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.221.504-4/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Falência. Inépcia da inicial. Pedido contendo claro objetivo de cobrança, que não se confunde com o rigor da quebra. Extinção, independentemente de aditamento da inicial, inviável na espécie. Apelação improvida. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.221.504-4/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ROBERT BOSCH LTDA. - APELADO(S): SORTEC MÁQUINAS EQUIPAMENTOS LTDA. - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 20 de setembro de 2001. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO: VOTO Cuida a espécie de pedido de falência aviado por Roberto Bosch Ltda. contra Sortec Máquinas e Equipamentos Ltda., que se diz credora da importância representada pelas notas fiscais e comprovantes de entrega de merdadorias anexados aos autos. O MM. Juiz a quo, entendendo inepta a petição inicial, indeferiu-a e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, daí resultando o presente recurso. Insurge-se a apelante contra a r. decisão, sustentando inexistir qualquer motivo plausível para que se considere inepta a petição inicial, sobretudo sob o fundamento de faltar o pedido ou causa de pedir ou que dos fundamentos desta não decorreria a conclusão, nos termos do art. 295 do CPC. Junta documentos e requer a reforma da sentença para dar regular processamento à ação falimentar, ou que seja julgado procedente o pedido de decretação de falência da apelada. O il. Representante do Ministério Público ratifica a fundamentação e conclusão de fls. 66/67, opinando pelo desprovimento do recurso, enquanto a D. Procuradoria-Geral de Justiça se posiciona em sentido contrário, sugerindo a cassação da sentença, para possibilitar a em enda da inicial. Em síntese, esse é o relatório. Conheço do recurso, dada a presença dos pressupostos de admissibilidade. Verifica-se nos autos que ação fundou-se no art. 1º da Lei Falimentar, entretanto, a causa de pedir não guarda relação alguma com o pedido. A causa de pedir é relativa a ação de cobrança, mas o pedido é de declaração de falência. Assim, data venia, merece confirmação a r. sentença hostilizada, desde que a emenda sugerida implicaria novo pedido e, não, adaptação. Com efeito, consta da inicial o pedido de citação da apelada para pagar a importância reclamada, pena de decretação da falência. Ora, ação de cobrança não se confunde com o pedido de falência, em que o devedor é citado para pagar, em 24 horas, apresentar defesa, segundo o art. 11, §1º do Dec. Lei 7.661/45. A propósito, adverte Theotônio Negrão: "O devedor é citado para apresentar defesa; em conseqüência, é inepto o pedido para que pague no prazo de 24 horas, sob pena de falência (RT 667/90 e RF 315/445)". (In CPC e legislação processual em vigor, 31ª ed., anotação ao art. 11, § 1º do Decreto-lei 7.661/45). O rigor do pedido de quebra não admite contemporização, aceitando-se o pleito com indisfarçável caráter de cobrança. Nego provimento à apelação. Custas, pela apelante. O SR. DES. HUGO BENGTSSON: VOTO De acordo. O SR. DES. CLÁUDIO COSTA: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 000221504-4/00(1) Relator: JOSÉ FRANCISCO BUENO Relator do Acordão: JOSÉ FRANCISCO BUENO Data do acordão: 20/09/2001 Data da publicação: 20/11/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 159 - Janeiro a Março de 2002 - pág. 209 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2002. Ano LIV. Nº 647 LOTEAMENTO - APROVAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE - REGISTRO - TÍTULO DE DOMÍNIO - AUSÊNCIA - EXIGÊNCIA DO ART. 18, I, DA LEI Nº 6.76/79 - ESCRITURA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS ACÓRDÃO: EMENTA: DIREITO IMOBILIÁRIO - DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS - PROCEDÊNCIA - LOTEAMENTO - TÍTULO DE DOMÍNIO - AUSÊNCIA EXIGÊNCIA DO ART. 18, I, DA LEI 6.766/79. A escritura de promessa de compra e venda de imóvel, ainda que celebrada em caráter irrevogável e irretratável, por não transferir a titularidade do domínio, não preenche o requisito exigido pelo art. 18, I, da Lei 6.766/79. Recurso a que se nega provimento. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.221.644-8/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): IMOBILIÁRIA GUANABARA LTDA. - APELADO(S): OFICIAL CART. 5º OF. REG. IMÓVEIS DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. KILDARE CARVA
Nota da redação
RT
