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STJ, APELAÇÃO CÍVEL 000.221.813-9/00, SENTENÇA - TEMA DE MÉRITO - MULTA DE REVALIDAÇÃO - TAXA SELIC - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - DECISÃO - AUSÊNCIA - NULIDADE - CASSAÇÃO DE OFÍCIO DO "DECISUM", Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL 000.221.813-9/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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HONORÁRIOS DE ADVOGADO
EXECUÇÃO NOS AUTOS DA CAUSA
Em revisão editorial
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL — SENTENÇA - TEMA DE MÉRITO - MULTA DE REVALIDAÇÃO - TAXA SELIC - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - DECISÃO - AUSÊNCIA - NULIDADE - CASSAÇÃO DE OFÍCIO DO "DECISUM"
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.221.813-9/00
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - MULTA DE REVALIDAÇÃO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - TAXA SELIC - AUSÊNCIA DE DECISÃO - NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.221.813-9/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): SEM NOME DISCOS FITAS LTDA. - APELADO(S): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. SCHALCHER VENTURA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CASSAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO. Belo Horizonte, 20 de dezembro de 2001. DES. SCHALCHER VENTURA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. SCHALCHER VENTURA: VOTO Na execução fiscal movida pela Fazenda Pública Estadual contra Sem Nome Discos e Fitas, pretendendo o recebimento de ICMS e multa de revalidação, esta última apresentou embargos, alegando, em preliminar, ser nula a CDA por falta de processo administrativo, além de existir cerceamento de defesa; no mérito, acusa ser confisco a multa de 50%, sendo também ilegal a aplicação da taxa SELIC, além de ser a denúncia espontânea da dívida um fator de exclusão da infração tributária. A sentença julgou improcedentes os embargos, considerando irrelevantes e protelatórios os argumentos levantados pelo apelante, que foi condenado ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor do débito. O recurso renovou os argumentos dos embargos, requerendo a reforma da sentença. A Fazenda Estadual, em suas contra-razões, defende a legalidade da cobrança, requerendo a manutenção da sentença. Desnecessária a intervenção do Ministério Público (Súmula 189-STJ). É o relatório. Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. Tenho uma preliminar a ser, de ofício, levada em consideração. Os embargos à execução fiscal discutem qua tro temas: em preliminar, nulidade da CDA por falta de processo administrativo, e, no mérito, multa de revalidação pretensamente confiscatória, ilegalidade da aplicação da taxa SELIC, ausência de infração tributária devido à denúncia espontânea da divida. Todavia, " data venia", a sentença (fls. 94/95-TJ) não se referiu aos temas do mérito, ou seja, não decidiu se é ou não confiscatória a multa de revalidação, se é ou não ilegal a aplicação da taxa SELIC e se constitui ausência de infração a denúncia espontânea do débito fiscal. A ausência de enfoque não pode ser suprida nesta instância. Orienta Theotônio Negrão (CPC, 27ª edição, p. 326, nota 19, ao art. 459): "A sentença que não esgota a prestação jurisdicional (v. art. 459: " acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido"; cf. Art. 1.100-III) e, em conseqüência não aprecia todas as questões é nula (RTFR 137/447, RT 506/143, RJTJESP 31/89, JTA 37/292, 92/427, RJTAMG 18/115)." "Nula é a sentença que se abstém de decidir a respeito de alegação, formulada em embargos à execução, no sentido de que indevidas determinadas parcelas." (STJ - 3ª T. Resp 9.106-CE, rel. Min. Eduardo Ribeiro) Ao exposto, de ofício casso a sentença, a fim de que outra seja proferida com abordagem aos temas do mérito. Custas, no final. O SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES: VOTO De acordo. SÚMULA : CASSARAM A SENTENÇA, DE OFÍCIO. Número do processo: 000221813-9/00(1) Relator: SCHALCHER VENTURA Relator do Acordão: SCHALCHER VENTURA Data do acordão: 20/12/2001 Data da publicação: 01/02/2002 Jurisprudência Mineira, vol. 159 - Janeiro a Março de 2002 - pág. 214 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2002. Ano LIV. Nº 647
Nota da redação
RT
