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STJ, APELAÇÃO CÍVEL 000.222.938-3/00, ART. 24, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 8.906/94 - ESTATUTO DOS ADVOGADOS - INTELIGÊNCIA - EXECUÇÃO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - POSSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL 000.222.938-3/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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HONORÁRIOS DE ADVOGADO
EXECUÇÃO NOS AUTOS DA CAUSA
Em revisão editorial
HONORÁRIOS DE ADVOGADO — ART. 24, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 8.906/94 - ESTATUTO DOS ADVOGADOS - INTELIGÊNCIA - EXECUÇÃO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - POSSIBILIDADE
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.222.938-3/00
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Processual Civil - Execução de honorários advocatícios nos autos de execução de alimentos - Possibilidade nos termos do art. 24, § 1º, da Lei 8.906/94 - Prosseguimento da execução da verba advocaticia - Recurso Provido em parte - Excluída a prisão do devedor, que não tem suporte no art. 5º, LXVII, CF. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.222.938-3/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MILENA LAURINDA DOCHE, REPDA. P/ MÃE VÂNIA DE SOUSA VIANA E OUTRO - APELADO(S): WALTER DOCHE - RELATOR: EXMO. SR. DES. MURILO PEREIRA (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2001. DES. MURILO PEREIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. MURILO PEREIRA: VOTO Trata-se Ação de Execução de Honorários de sucumbência em Execução de Alimentos e Honorários, interposta por M.L.D. repda por sua Mãe V.S.V. e outro, contra W.D. Sustentam os apelantes que (fls.264/265) que a r. sentença impugnada extinguiu o processo, aos argumentos de que o fez, por não haver honorários de sucumbência, (171/172), incorrendo pois, em erro gravíssimo já que estavam em destaque os honorários contados com os seguintes valores de R$550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) e R$2.784,42 (dois mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) , apurados em setembro de 1996 pelo próprio órgão do judiciário. Diz que a execução se faz por meses de débito de alimentos e por honorários de sucumbência do processo principal e execução com os cálculos homologados e transitados, sendo a execução antiga iniciada em 1990. Informa ainda, que a mãe da autora -sua cliente- e o executado consumaram acordo com a assistência do advogado deste último, que protocolou a petição junt amente com uma declaração da autora, à sua revelia. Afirma que o referido acordo lesou os honorários por ele devidos. Alega engano da sentença extingüidora do processo, pois a obrigação não foi satisfeita, não foram pagos seus honorários e tampouco cumpridas as formalidades do art. 794, I CPC. Finalmente, pleiteia provimento ao presente recurso para anular a extinção do processo e determinar o prosseguimento da execução dos honorários contados e atualizados. O apelado em suas contra-razões à fls 271/272, suplica pela manutenção da r. sentença Ao exame crítico dos autos, resta claro, que assiste ao advogado, direito aos honorários reclamados, haja vista sua atuação nos autos, sendo incontroversa esta questão, até porque está vastamente demonstrada, conforme se vê dos próprios cálculos de liquidação determinados pelo MM. juiz ao órgão judicial. (fls 174/175 TJMG). À inteligência do art. 24, § 1º, da lei 8.906/94, reguladora da espécie pode-se abstrair que a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. Portanto, não se pode constituir um óbice no cumprimento da obrigação do devedor, o fato de postular na mesma ação, os honorários que faz jus o advogado. Outrossim, o mesmo art. 24, § 4º da citada lei preceitua que o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. Ademais, frustrado está o cumprimento do art. 794, II do CPC que impõe a extinção da execução quando por transação ou qualquer meio, o devedor obtém a remissão total da dívida. Os honorários aqui discutidos são inerentes ao objeto da execução proposta em juízo, não se podendo desconhecer tal fato. Quanto ao pedido de prisão do devedor de honorários é incabível nos termos do art. 5º, LXVII, da CF. A douta PGJ, em seu r. parecer ministerial, ao opinar pelo p rovimento parcial do presente recurso, entre outras lúcidas considerações destacou que infere-se do caso em testilha, que Executado e Exeqüente celebraram acordo para a satisfação das obrigações, fato que motivou a extinção do processo, mas que não tem o condão de prejudicar a exigência dos honorários. (fls.292). Acrescentou que o Executado, em suas contra- razões, em momento algum mencionou o fato de que havia pago os honorários devidos, limitando suas afirmações ao argumento de que a Exeqüente não era dotada de capacidade para a cobrança dos mesmos, com o que discorda, entendendo que em princípio,
