HONORÁRIOS DE ADVOGADO
EXECUÇÃO NOS AUTOS DA CAUSA
Em revisão editorial
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - CABIMENTO DA CONDENAÇÃO
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.224.062-0/00
- Tribunal
- Relator
- O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO- CABIMENTO DA CONDENAÇÃO. São devidos honorários advocatícios, mesmo sendo extinto o processo sem julgamento do mérito. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.224.062-0/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JOAQUIM CARDOSO DE CAMPOS VALLADARES - APELADO(S): MASSA FALIDA DO BANCO DO PROGRESSO S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. GARCIA LEÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2001. DES. GARCIA LEÃO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pelo apelante, o Dr. Argemiro Borges Cardoso. O SR. DES. GARCIA LEÃO: VOTO Conheço do recurso, presentes os requisitos de admissibilidade. Versam os autos sobre pedido de restituição de imóvel ajuizado por Joaquim Cardoso de Campos Valladares contra a Massa Falida do Banco do Progresso S/A. A MM.ª Juíza, pela sentença de fls.87/91, julgou improcedente o pedido, condenando o autos ao pagamento das custas e despesas do processo e honorários do síndico/advogado, no valor de 10% sobre o valor da causa. O autor, às fls. 97/103, interpôs apelação. Alega: " em não havendo arrecadação, o caso era mesmo de extinção, por falta de objeto"; " realmente, se extinto o processo em razão da desnecessidade da tutela jurisdicional, por falta de objeto (inexistência da arrecadação do imóvel, como admitiu a r.sentença de primeiro grau), não seria o caso, de imposição da sucumbência por inocorrer, na espécie, vencedor e vencido"; " que o caso não é de improcedência do pedido e sim, de extinção sem julgamento do mérito, sendo injusta a condenação em honorários". Conforme argumenta a douta Procuradoria de Justiça: " embora a técnica processual esta beleça refletir a espécie caso de extinção do processo, sem julgamento do mérito, por configurar o autor carecedor de ação, por uma das condições da ação, entendo que o pedido formulado de extinção do processo revelou-se em indiscutível desistência do pedido, consoante norma do artigo 26 da lei adjetiva civil, sendo devida a condenação em custas e honorários". A jurisprudência majoritária não socorre o apelante. Nesse sentido a seguinte ementa: " Mesmo sendo extinto o processo sem julgamento do mérito, são devidos os honorários advocatícios, porém na forma do artigo 20, § 3º, do CPC" (Ac.un. da 1ª Câm. do TJMG na Ap 87.661/1, rel.Des. Antônio Hélio Silva; DJMG de 30.06.1992). Pelo exposto, acolhendo o parecer do ilustre Dr.Darcy de Souza Filho, nego provimento ao recurso. Custas, pelo apelante. O SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA: VOTO Sr. Presidente. Também estou negando provimento. Gostaria de explicitar a respeito do meu voto o seguinte: Sabemos que a sucumbência do Direito Processual Civil tem um duplo sentido. Um sentido ressarcitório, que infelizmente o atual Estatuto da Ordem dos Advogados desvirtuou e o sentido pedagógico. Neste caso, por exemplo, quem deu causa ao processo foi quem pediu a restituição do imóvel, que não havia sido arrecadado e não a desatenção do síndico, ainda que ele não se tivesse deparado anteriormente com o caso, ele disse que não houvera a arrecadação do imóvel em favor da massa falida e, em última instância, em favor dos credores. Quem deu causa ao processo foi o autor, por isso acompanho o voto do Relator. O SR. DES. FRANCISCO LOPES DE ALBUQUERQUE: VOTO Sr. Presidente. Como salientou o em. Des. Revisor, a questão suscitada na apelação só pode ser dirimida à luz do princípio processual da sucumbência e diante da constatação de que o pedido formulado pelo recorrente decorreu de um equívoco que só lhe pode ser imputado, qual seja, o equívoco de considerar arrecadado um b em que jamais esteve arrecadado nos autos. A solução só poderia ser o reconhecimento da sucumbência do apelante. Daí porque, com a devida vênia do apelante, na pessoa de seu patrono, também nego provimento ao recurso. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 000224062-0/00(1) Relator: GARCIA LEÃO Relator do Acordão: GARCIA LEÃO Data do acordão: 04/09/2001 Data da publicação: 21/09/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 159 - Janeiro a Março de 2002 - pág. 227 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2002. Ano LIV. Nº 647
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
