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STJ, RESP 219241/, NATUREZA MANDAMENTAL - AÇÃO EXECUTIVA - DISPENSA - DESTINATÁRIO - CUMPRIMENTO DIRETO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RESP 219241/. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

EXECUÇÃO NOS AUTOS DA CAUSA

Em revisão editorial

DECISÃO JUDICIAL — NATUREZA MANDAMENTAL - AÇÃO EXECUTIVA - DISPENSA - DESTINATÁRIO - CUMPRIMENTO DIRETO

Recurso
RESP 219241/
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: O conteúdo da decisão judicial de natureza mandamental dispensa a ação executiva, devendo ser cumprida diretamente pelo destinatário da ordem. AGRAVO Nº 000.224.278-2/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(S): MARIA SUELI SILVA E OUTROS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 18 de outubro de 2001. DES. CARREIRA MACHADO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CARREIRA MACHADO: VOTO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais em face da decisão trasladada à f. 12-TJ proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos da ação ordinária que lhe movem os agravados, determinou ao Diretor de Pagamento da Secretaria de Recursos Humanos que cumpra o julgado em sua parte mandamental, que dispõe sobre o reconhecimento do direito dos ora agravados "ao reajustamento da vantagem pessoal segundo os mesmos percentuais aplicados ao vencimento básico, bem como o direito destes à não incorporação desta vantagem ao vencimento básico do cargo até que o apelado proceda com a reclassificação determinada pela Lei 10.470/91 (f. 20/21-TJ). O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento foi indeferido mediante decisão de f. 117/118-TJ. Argúi o agravante Estado de Minas Gerais que inexistem condenação e execução que possibilitem a determinação de cumprimento do disposto no julgado em referência; que a natureza da aludida decisão judicial não é mandamental, como decidira o Magistrado a quo, não prescindindo da precedência da execução. Requer atribuição de efeito su spensivo ao recurso. Resposta pelos agravados (f. 121/130-TJ), pugnando pelo improvimento do recurso. Informações pelo Magistrado a quo (f. 204-TJ). Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Afigura-se-nos que o conteúdo da decisão judicial naquilo em que fora objeto da determinação de cumprimento pelo Juízo a quo é de natureza mandamental, o que dispensa a ação executiva. Nesse sentido: "A decisão que condena a autarquia previdenciária a proceder à revisão do benefício do segurado tem natureza mandamental, e por isso não comporta a execução segundo o rito previsto nos arts. 632 e seguintes do CPC, devendo ser cumprida diretamente pelo destinatário da ordem" (STJ - RESP 219241/RS - DJ: 14/02/2000 - p. 62 - Relator Min. FELIX FISCHER - j. 16/12/1999 - 5ª Turma). Também a doutrina de Ovídio A. Baptista da Silva se coaduna com esse entendimento, in verbis: "(...) com relação às ações mandamentais, seja porque esse agir corresponda a uma atividade pessoal infungível que somente o demandado poderia livremente realizar, seja em virtude de outra circunstância, a realização efetiva da pretensão faz-se através de uma ordem cogente, constante do mandado judicial nascido da sentença" (in Curso de Processo Civil, volume 2, 3ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, p. 351). Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Custas, ex lege. O SR. DES. ALMEIDA MELO: VOTO De acordo. O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 000224278-2/00(1) Relator: CARREIRA MACHADO Relator do Acordão: CARREIRA MACHADO Data do acordão: 18/10/2001 Data da publicação: 31/10/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 159 - Janeiro a Março de 2002 - pág. 229 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2002. Ano LIV. Nº 647

Nota da redação

Revista dos Tribunais