EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, APELAÇÃO CÍVEL 000.225.233-6/00, SEPARAÇÃO CONSENSUAL - AÇÃO ANULATÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - ARTIGO 178, § 9º, V, DO CC - APLICAÇÃO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL 000.225.233-6/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

EXECUÇÃO NOS AUTOS DA CAUSA

Em revisão editorial

PARTILHA DE BENS — SEPARAÇÃO CONSENSUAL - AÇÃO ANULATÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - ARTIGO 178, § 9º, V, DO CC - APLICAÇÃO

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.225.233-6/00
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Civil - Partilha de bens em separação consensual - Ação Anulatória - Prazo prescricional - Aplicabilidade do art. 178, § 9º, V, do Código Civil - Precedentes jurisprudenciais. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.225.233-6/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JOSÉ FLÁVIO NELSON DE SENA BONNETI - APELADO(S): LUCIANA FURTADO ANDRADE - RELATOR: EXMO. SR. DES. ABREU LEITE (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 16 de outubro de 2001. DES. ABREU LEITE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ABREU LEITE: VOTO Cuida-se de apelação à r. sentença de fls. 75/79- TJ que, em AÇÃO DECLARATÓRIA movida por JOSÉ FLÁVIO NELSON DE SENNA BONNETI contra LUCIANA FURTADO ANDRADE, julgou extinto o processo, nos termos do art. 269, IV, do CPC, reconhecendo ter operado a prescrição prevista no art. 178, § 6º, do Código Civil. O apelante, nas razões recursais de fls. 84/93-TJ, sustenta que o prazo prescricional em Ação Anulatória de Partilha de bens em separação consensual é de quatro anos, desde que o prazo de um ano previsto no art. 178, § 6º, do Código Civil somente se aplica quanto à partilha proveniente de direito sucessório. Assim, alega que na espécie se aplica o contido no art. 178, § 9º, V, do Código Civil. Contra-razões às fls. 98/103-TJ. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 112/115-TJ, opina pelo provimento recursal. CONHEÇO DO RECURSO, desde que reunidas as condições de sua admissibilidade. Pretende o requerente a declaração judicial de nulidade da partilha resultante de sua separação consensual da recorrida, cuja retificação foi homologada judicialmente no dia 01 de novembro de 1995 (fls. 22-TJ). A nulidade da referida partilha foi reque rida ao fundamento de que "a retificação reclamava a presença das partes, assinando o pedido, ou, em visão por demais liberal, que o procurador estivesse investido de poderes para tanto, em respeito ao princípio da intangibilidade dos contratos." O autor ainda alega que seria "indispensável audiência para que as partes manifestassem sua vontade, uma vez que para que a partilha seja homologada reclama-se ratificação do pedido em audiência." Contudo, o MM. Juiz considerou o pedido prescrito, face a fluência do lapso temporal de um ano previsto no art. 178, § 6º, do Código Civil. À toda evidência laborou em equívoco o culto sentenciante. É que na espécie não se aplica o disposto no citado artigo, pois este se dirige às hipóteses de partilha proveniente de direito sucessório. No caso presente se amolda à questão o disposto no art. 178, § 9º, inc. V, do Código Civil, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Aliás, a parecer da douta Procuradoria de Justiça e as próprias razões recursais colacionam diversos julgados neste sentido, sendo oportuna a transcrição da seguinte ementa do col. Superior Tribunal de Justiça: "Prescrição. Partilha decorrente de separação consensual. Alegação de vício do consentimento. Precedentes da Corte. 1.Já está assentado em diversos precedentes da Corte que na separação consensual a anulação de partilha subordina-se ao ditame do art. 178, § 9º, V, do Código Civil. 2.Recurso especial conhecido e provido. (STJ - RESP 146324/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 26/10/98). Em decisões passadas o col. STF também já se manifestou pela aplicabilidade do art. 178, § 9º, V, do CC: "Civil. Partilha de bens em desquite amigável. Ação Anulatória. Prescrição. A Ação de Anulação de acordo sobre partilha de bens em desquite amigável ou separação consensual aplica-se o art. 178, parágrafo 9., V, do Código Civil, e não o art. 1029, parágrafo único, do Código de Processo Civil." (STF - RE 93191/RJ, Re l. Min. DÉCIO MIRANDA, j. 15/09/81, DJU 09/10/81). Com tais considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de cassar a r. decisão recorrida para que se decida sobre o mérito. Custas pela recorrida. O SR. DES. LÚCIO URBANO: VOTO De acordo. O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO: VOTO De acordo. SÚMULA : DERAM PROVIMENTO. Número do processo: 000225233-6/00(1) Relator: ABREU LEITE Relator do Acordão: ABREU LEITE Data do acordão: 16/10/2001 Data da publicação: 23/11/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 159 - Janeiro a Março de 2002 - pág. 231 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2002. Ano LIV. Nº 647 CÂMARA MUNICIPAL - VEREADO

Nota da redação

Jurisprudência Mineira