MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA — INDEFERIMENTO ILEGAL DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CONCESSÃO
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA -
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO ILEGAL DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CONCESSÃO. O juiz não poderá inovar no processo, aplicando pena acessória do art 302, CNT, quando o processo foi suspenso mediante proposta do MP , conforme dispõe a lei 9099/95, art 76, aceita pelo réu. MANDADO DE SEGURANÇA (C.CÍVEIS) Nº 000.225.754-1/00 - COMARCA DE SÃO LOURENÇO - REQUERENTE(S): JOSÉ AGNALDO RIBEIRO - AUT COATORA: JD 2ª VARA COMARCA SÃO LOURENÇO - RELATOR: EXMO. SR. DES. GARCIA LEÃO Vistos etc., acorda a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONCEDER A SEGURANÇA. Belo Horizonte, 16 de outubro de 2001. DES. GARCIA LEÃO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GARCIA LEÃO: VOTO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por José Agnaldo Ribeiro contra despacho proferido pelo MM Juiz de Direito da Segunda Secretaria Judicial da Comarca de São Lourenço, que indeferiu o pedido de liberação de Carteira Nacional de Habilitação, que fora anexado aos autos do inquérito policial instaurado com vista à apuração de ilícito penal praticado na direção de veículo. O impetrante, que sofreu acidente automobilístico e provocou a morte de um caronista, foi denunciado com base no art.121, § 3º, do Código Penal, tendo o processo sido suspenso por dois anos mediante proposta apresentada pelo MP , aceita pelo réu e homologada pelo referido juiz. O juiz, mesmo após homologação da transação processual transitada em julgado, aplicou pena acessória prevista no art. 302 do Código Nacional de Trânsito, que é a de "suspender ou proibir de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir automotor, por prazo de duração igual ao estabelecido para a suspensão do processo", sob argumento de que seria uma das condições aceitas pelo impetr ante. A Carteira Nacional de Habilitação do impetrante ficou retida nos autos desde a data do acidente, e a sua liberação foi requerida perante o MM Juiz da Segunda Secretaria Judicial de São Lourenço. Assiste razão ao requerente, pois o juiz não poderia pretender aplicar a pena acessória, visto que não há uma principal, pois não houve processo, muito menos condenação. Para que a pena tenha efeitos, é necessário que a sentença os declare expressamente Dispõe o artigo 92, III do CP: São efeitos da condenação: "III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. § único; os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença." Mas não havendo sentença, não há que se falar em condenação, nem absolvição, pois o processo jurisdicional não se iniciou, ficou suspenso e a matéria já fora discutida em acordo de transação penal. O artigo 76, da lei 9.099/95 conceitua: "Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 4º - Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos." Assim, a referida sentença trata-se de mera sentença homologação de transação penal, de aceitação da proposta como sanção penal, não podendo ser inovada ou novamente discutida como o foi naqueles autos, o juiz inovou no processo que não poderia ser inovado. Pelo exposto, concedo a segurança. Custas ex lege. O SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA: VOTO De acordo. O SR. DES. FRANCISCO LOPES DE ALBUQUERQUE: VOTO De acordo. O SR. DES. ORLANDO CARVALHO: VOTO De acordo. O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA: VOTO De acordo. SÚMULA : CONCEDERAM A SEGURANÇA. Número do processo: 000225754-1/00(1) Relator: GARCIA LEÃO Relator do Acordão: GARCIA LEÃO Data do acordão: 16/10/2001 Data da publicação: 19/10/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 159 - Janeiro a Março de 2002 - pág. 235 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2002. Ano LIV. Nº 647
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
