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APELAÇÃO CÍVEL 000.226.384-6/00, COMPANHEIRA - CONVIVÊNCIA COMPROVADA - ISPM - PRESTAÇÕES VENCIDAS, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.226.384-6/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

PENSÃO — COMPANHEIRA - CONVIVÊNCIA COMPROVADA - ISPM - PRESTAÇÕES VENCIDAS

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.226.384-6/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: IPSM - PENSÃO - COMPANHEIRA - PRESTAÇÕES VENCIDAS. Provada longa convivência, "more uxorio", do segurado com companheira, gerando filhos, tem direito tal companheira à pensão por morte, mesmo que não tenha sido formalmente indicada como dependente. As prestações vencidas prescrevem em cinco (5) anos, nos termos do parágrafo único do art. 40 da Lei Estadual nº 10.366, de 28/12/1.990. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.226.384-6/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD 2ª VARA FAZENDA PÚBLICA COMARCA BELO HORIZONTE, 2º) IPSM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(S): DULCE APARECIDA SOARES DOS REIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. FRANCISCO LOPES DE ALBUQUERQUE Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 23 de outubro de 2001. DES. FRANCISCO LOPES DE ALBUQUERQUE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. FRANCISCO LOPES DE ALBUQUERQUE: VOTO Sem prejuízo da remessa oficial, apela o réu, Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais, de sentença que, julgando procedente o pedido inicial, condenou-o a incluir a autora no rol de seus pensionistas, como dependente de um falecido soldado da PMMG, bem como a pagar-lhe as pensões vencidas desde "a data da suspensão da pensão". Argumenta o recorrente que o reconhecimento da autora, ora apelada, como dependente do segurado, deveria ser precedido de prévia inscrição, feita pelo mesmo segurado, providência que ele não tomara em vida, muito embora tivesse feito inscrição de dois filhos. Além disso, continua, não serve para a obtenção de benefício previdenciário a prova simplesmente testemunhal, conf orme tem entendido a jurisprudência, do mesmo modo que não justifica o deferimento do pedido a simples alegação da parte, no sentido de que está passando por dificuldades financeiras. Aponta equívoco da sentença, quando manda pagar as parcelas vencidas "a contar da data da suspensão da pensão", pois se a apelada nunca foi pensionista, não houve suspensão alguma. Pleiteia a reforma da sentença e a improcedência do pedido formulado na inicial. O recurso voluntário foi impugnado pela autora, mas subscrito por advogado que, embora tenha iniciado o processo, substabelecera sem reservas os poderes que por procuração lhe tinham sido outorgados (f. 122). Conheço da remessa oficial e da apelação voluntária, que atende aos requisitos do juízo de admissibilidade. Além da prova produzida na justificação judicial, também no processo contencioso, e sob o crivo do contraditório, resultou provada a convivência, more uxorio, entre a autora e o falecido soldado-PM Expedito Leandro da Silva, desde os primeiros anos da década de 1.960, até a morte do segurado, ocorrida em 10/12/1.973. Além das testemunhas que depuseram no processo - colegas de farda que conviveram com o falecido e sabiam de sua convivência com a autora e do nascimento dos filhos (fls. 125/127) ¿ sobrelevam, também, as certidões alusivas ao nascimento de, pelo menos, dois filhos do casal, dos quais uma chegou a receber pensão como dependente de seu falecido pai. Uma terceira filha, Beatriz Leone da Silva, é mencionada nos autos, mas não foi apresentada sua certidão de nascimento, tendo sido dito que ela nasceu após a morte do pai, circunstância que explica a não-inclusão daquela no rol de dependentes do militar. Mas essa filha não participa do processo, pelo que não poderia mesmo ser beneficiada pela sentença. Quanto à autora, entretanto, a sua longa relação de convivência com o segurado ficou satisfatoriamente provada, e não apenas por testemunhas. A circunstância de não ter sido designada, pelo segurado, como sua companheira e dependente, não pode constituir um óbice ao reconhecimento de que a autora faz jus ao pagamento da pensão, pois o direito não pode ser negado sob a simples alegação de terem sido preteridas meras formalidades administrativas. Relevante para o desate da lide é a alegação da apelada, de que nos idos de 1.973, quando o segurado veio a falecer, o concubinato não era aceito tão naturalmente como hoje em dia, quando a legislação evoluiu muito, sobretudo após a Constituição de 1.988. Razão não assiste, portanto, ao recorrente, quando se insurg