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Mandado de segurança ., SANÇÃO ADMINISTRATIVA - DEVER FUNCIONAL - AMPARO EM NORMA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DENEGAÇÃO DA ORDEM, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. Mandado de segurança .. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA — SANÇÃO ADMINISTRATIVA - DEVER FUNCIONAL - AMPARO EM NORMA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DENEGAÇÃO DA ORDEM
- Recurso
- Mandado de segurança .
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Mandado de segurança. Sanção administrativa. Dever funcional. Ausência de direito liquido e certo. Quando a sanção administrativa retrata o cumprimento de dever funcional da autoridade, não há direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. Apelo improvido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.227.037-9/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CLÍNICA SERRA VERDE LTDA. - APELADO(S): MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. NILSON REIS Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2001. DES. NILSON REIS - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. NILSON REIS: VOTO Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos de sua admissibilidade. Tratam os autos de mandado de segurança, impetrado por Clínica Serra Verde Ltda, em face de ato do Sr. Secretário Municipal de Saúde de Belo Horizonte, que suspendeu o seu atendimento em "Psiquiatria IV" por 60 (sessenta) dias, ficando autorizado o atendimento em "Psiquiatria III" durante o prazo estipulado. A liminar foi deferida (f. 47, TJ). As informações da autoridade coatora encontram- se às f. 52-56, TJ. O Ministério Público de Primeiro Grau opinou pela cassação da liminar e denegação da segurança (f. 61-62, TJ). A sentença objurgada denegou a segurança, cassando a liminar concedida (f. 144-146, TJ). Inconformada, apela a vencida (f. 152-159, TJ), sustentando a apelante que o atendimento em "Psiquiatria III" teria sido extinto a partir de 30.06.95 pela Portaria 229/95, motivo por que alega ser ilegal o ato de rebaixamento imposto. Contra-razões, às f. 164-166, TJ, batendo-se o apelado pela manutenção da sentença objurgada. Abs teve-se o Ministério Público de Primeiro Grau de apresentar parecer recursal (f. 168-172, TJ). A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de f. 180-182, TJ, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. Assim relatos, passo à decisão. Apesar da irresignação da apelante, a sanção administrativa imposta pelo Sr. Secretário Municipal de Saúde de Belo Horizonte, rebaixando-a, temporariamente, à classificação anterior de "Psiquiatria III", é autorizada pela Portaria n.º 145, de 25 de agosto de 1994 (f. 43-44, TJ). A propósito, conforme bem ressaltou o ilustre sentenciante monocrático, "permanece em vigor por força das Portarias SAS/MS n.º 66/95 e SAS/MS n.º 15/96, a Portaria n.º 145/94, que prevê a penalidade aplicada à apelante". Ademais, é importante ressaltar que o ato de rebaixamento temporário à categoria de clínica em "Psiquiatria III" está respaldado em relatório de vistoria em que se constatou que a "Clínica Serra Verde não vem cumprindo inúmeras exigências das Portarias Ministeriais MS 224/92, MS 88/93, MS 147/94, e da Resolução Estadual SES/MG 793/93, apesar de estar acreditada em Psiquiatria IV desde julho de 1995" (f. 41, TJ). Com efeito, com vênia, é falsa a premissa de que o ato administrativo punitivo do Sr. Secretário de Saúde de Belo Horizonte não encontra amparo em norma jurídica em vigor. Na espécie, é essencial distinguir a extinção do procedimento de internação em "Psiquiatria III", previsto na Portaria 229/95, da Secretaria Nacional de Assistência à Saúde, com o ato punitivo de rebaixamento à classificação anterior destinado aos serviços credenciados que descumprirem os dispositivos a que estão sujeitos, em face da Portaria SAS/MS n.º 145, de 25.08.94 (f. 43-44, TJ). Preciosa e sempre atual é a seguinte lição do mestre Castro Nunes, na sua obra Do mandado de Segurança e de Outros Meios de Defesa contra Atos do Poder Público, 4ª ed., Revista Forense, 1954, p.93, verbis: "Direito certo e incontestável, para os efeitos do mandado de segurança, se define por uma condição processual e pelo teor da obrigação que incumba à autoridade. Condição processual é a possibilidade de provar de plano, documentalmente, os pressupostos da situação jurídica a preservar o ato lesivo e a violação ou ameaça de que se queixa o impetrante, suscetível, em regra, de prova oficial. A segunda indagação é o mérito da questão, o exame da legalidade do procedimento da autoridade, o direito de exigir da autoridade o cumprimento de dever funcional". Na espécie, pelo que consta dos autos, nenhuma outra atitude poder-se-ia ex
