EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, Mandado de Segurança ., LIMITE CONSTITUCIONAL PARA VENCIMENTOS OU PROVENTOS - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98 - SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS - EXEGESE DO ART. 37, INC. XI, DA CF, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Mandado de Segurança .. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

REMUNERAÇÃO — LIMITE CONSTITUCIONAL PARA VENCIMENTOS OU PROVENTOS - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98 - SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS - EXEGESE DO ART. 37, INC. XI, DA CF

Recurso
Mandado de Segurança .
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Constitucional e Administrativo. Mandado de Segurança. Limite constitucional para vencimentos ou proventos. Emenda Constitucional n.º 19/96. Segurança das relações jurídicas. Exegese do artigo 37, inciso XI, da Constituição da República. As regras aplicáveis ao teto remuneratório continuam a ser aquelas existentes antes da edição da Emenda Constitucional n.º 19, de 04/06/98, tendo em vista entendimento pacífico do Colendo Supremo Tribunal Federal no sentido de não serem auto-aplicáveis as prescrições contidas no inciso XI do art. 37 e no § 4º do art. 39, ambos da Magna Carta. Há muito o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "deverão ser excluídas do cálculo do teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988, as vantagens pessoais, como tais, as decorrentes de situação funcional própria do servidor e as que representem uma situação individual ligada à natureza ou às condições do trabalho" (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 14, relator o Ministro Célio Borja). Não se vislumbra que com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98 a orientação do Pretório excelso restou esmaecida, à medida que, ainda que editada norma constitucional traçando novos parâmetros para a fixação da remuneração dos servidores públicos, há se respeitar, em princípio, as situações constituídas segundo o regramento anterior. No reexame necessário confirma-se a sentença, prejudicado o recurso voluntário. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.228.921-3/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD 6 V FAZ. MUN. COMARCA BELO HORIZONTE, 2º) SECRETÁRIO MUN. ADM. BELO HORIZONTE - APELADO(S): FÁTIMA VIEIRA LIMA E OUTRAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJ UDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2001. DES. ALMEIDA MELO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALMEIDA MELO: VOTO Conheço da remessa oficial nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 1.533/51, e do recurso voluntário, porque presentes os pressupostos de sua admissibilidade, inclusive quanto à tempestividade e dispensa de preparo. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de f. 94/105-TJ, que concedeu a segurança, confirmando a liminar deferida, determinando às autoridades coatoras "que se abstenham de impor a redução da remuneração aos impetrantes, abolindo a parcela de desconto denominada "limite constitucional", cujo cálculo não pode levar em consideração os vencimentos dos impetrantes, mas tão somente o valor da retribuição básica do seu cargo, inclusive com eventual apostilamento, sem qualquer vantagem pessoal, até que haja a regulamentação do art. 37, XI, da Constituição Federal, prevalecendo o limite fixado no art. 49, § 1.º, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, até que haja a implementação legal do famigerado teto de remuneração previsto na norma constitucional". Condenou, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais. O segundo apelante alega, à f. 106/119-TJ, que não existe a certeza e a liquidez do direito das impetrantes. Sustenta a impossibilidade de concessão de liminar no caso em tela por expressa determinação legal (art. 1.º, § 4.º, da Lei n.º 5.021/66). Argumenta que a Administração Municipal aplica a legislação específica do Município quanto à composição remuneratória do Prefeito, com base na sua Lei Orgânica, consoante o disposto na Resolução da Câmara Municipal n.º 2.021/96, que fixou em R$ 6.000,00 (seis mil reais) o valor do subsídio percebido pelo Sr. Prefeito. Aduz não ser auto-aplicável o disposto no inciso XI do artigo 39 da Constituição Federal, uma vez que depende de texto legal que fixe o valor do subsídio do Minist ro do Supremo Tribunal Federal. Informa que o Município tem autonomia plena para a fixação do valor do subsídio do Prefeito Municipal através do Poder Legislativo local. Pugna pela reforma da sentença. As apeladas sustentam, em síntese, à f. 123/127- TJ, que as argumentações suscitadas pelo apelante não merecem prosperar, uma vez que destituídas de qualquer respaldo de fato ou de direito. Aduzem que o Município ao tentar fixar o teto constitucional do servidor utiliza-se de dois pesos e duas medidas, à medida que o fixa tendo como base o subsídio primário