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STF, APELAÇÃO CÍVEL 000.229.138-3/00, AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO - CONTRIBUINTE EM DÉBITO COM A FAZENDA PÚBLICA - CONDICIONAMENTO DA EMISSÃO DE AIDF AO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS EM ATRASO - ILEGALIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. APELAÇÃO CÍVEL 000.229.138-3/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

DOCUMENTOS FISCAIS — AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO - CONTRIBUINTE EM DÉBITO COM A FAZENDA PÚBLICA - CONDICIONAMENTO DA EMISSÃO DE AIDF AO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS EM ATRASO - ILEGALIDADE

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.229.138-3/00
Tribunal
STF
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Autorização de AIDF. Condicionamento da Administração Fazendária ao Prévio Pagamento de Tributos Atrasados. Forma Oblíqua e Ilegal para a Cobrança Fiscal. Súmula 547 do STF. Precedentes. É absolutamente ilegal e contrária ao princípio do devido processo legal, a prática reiterada da Fazenda Pública em condicionar a autorização de talonários de blocos fiscais - restringindo a liberdade profissional - ao pagamento de tributos, sobretudo, quando já dispõe de meios próprios para tal cobrança. Orientação já consolidada no Supremo Tribunal Federal, pela Súmula nº 547. Em reexame necessário, confirmar a sentença, ficando prejudicado o recurso voluntário. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.229.138-3/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD 5 V FAZ MUN COMARCA BELO HORIZONTE, 2º) MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - SECRETÁRIO MUN FAZ BELO HORIZONTE - APELADO(S): TOP LIGHT COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES Vistos etc., acorda, em Turma, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2001. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES: VOTO Por força do duplo grau de jurisdição, conheço do recurso oficial, bem como do apelo voluntário, eis que atendidos os pressupostos de sua admissibilidade. Cinge-se o inconformismo recursal pelo fato da instância monocrática haver concedido a segurança em favor do apelado, no sentido de lhe conceder o direito à obtenção da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, contrariamente, portanto, à motivação dada pela Fazenda Pública, às fls. 33-TJ, na negativa dos talonários, porquanto encontrava a empre sa em débito com a Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento, bem como a Taxa de Fiscalização de Anúncios, referentes ao ano de 2000. No entanto, tenho que é ilegítima e abusiva a referida recusa pela noticiada autoridade coatora, na medida em que o apelado, para o exercício regular de seus fins, necessita de documentos fiscais para levar a efeito a correta e regular escrituração fiscal de suas atividades, além, é claro, de atestar a seus clientes a idoneidade de seus serviços publicitários. O que se percebe, claramente, é que, valendo-se de tal negativa, busca o Poder Público compelir as empresas inadimplentes ao pagamento de tributos que entende devidos, o que se faz, todavia, mediante prática ilegal e repudiada, ferindo, primordialmente, o princípio vetor do ¿due process of law', garantido expressamente pela Constituição Federal. A bem da verdade, tem-se que, ao condicionar a emissão de AIDF à comprovação de regularidade para com a Fazenda Municipal, age a Administração em inequívoca ilegalidade, posto que pretende, via oblíqua, forçar o contribuinte a pagar os impostos que julga exigíveis. No entanto, e é aí que reside a inconstitucionalidade contra a qual se insurge o apelado, é que, no âmbito tributário, cabe à Administração proceder à cobrança de tributos, necessariamente inscrevendo o respectivo débito em dívida ativa para, depois, executá-lo judicialmente, nos exatos termos da Lei de Execuções Fiscais. Neste desiderato, descabe ao Fisco, na obediência ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, necessários para a inscrição do débito em dívida ativa e pressupostos indispensáveis para sua regular cobrança, suprimir tais garantias aos contribuintes, tal qual motivou a autoridade coatora ao negar ao apelado a aclamada AIDF. Entendo que, a par de tal condicionamento estar previsto no Decreto nº 4.032/81, com redação dada pelo Decreto nº 10.259/00, de sorte a validar, então, a negativa da AIDF em desfavor da empresa inadimplente, age o Poder Público em inequívoco poder de legislar, afrontando, às claras, o princípio da proporcionalidade. Tal corolário, com abalizada orientação da Suprema Corte, tem o seguinte alcance: "O princípio da proporcionalidade - que extrai a sua justificativa de diversas cláusulas constitucionais, notadamentedaquela que veicula a garantia do substantive due process of law - acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade mater