MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
TAXAS DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS — EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - INOCORRÊNCIA EFETIVA - TRIBUTOS INDEVIDOS
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.230.033-3/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: TAXAS DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS - EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - INOCORRÊNCIA EFETIVA - TRIBUTOS INDEVIDOS. Sendo a taxa um tributo contraprestacional, não pode o Município, que deixou de exercitar concretamente o seu poder de polícia, exigir do contribuinte o pagamento das taxas fiscalizatórias. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.230.033-3/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD 3ª VARA FAZ. PÚB. MUN. COMARCA BELO HORIZONTE, 2ª) FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - APELADO(S): DEPÓSITO MATERIAL CONSTRUÇÃO SANTANA LTDA. - RELATOR: EXMO. SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 05 de fevereiro de 2002. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA: VOTO Trata-se de uma ação ordinária, ajuizada pela DEPÓSITO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO SANTANA LTDA. contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, alegando não ser devida a cobrança anual das Taxas: de "Fiscalização, Localização e Funcionamento" e de "Fiscalização de Anúncios", sem o efetivo e concreto exercício do poder de polícia da Administração Municipal. Sentenciando, julgou o MM. Juiz de primeiro grau parcialmente procedente o pedido "para declarar a inconstitucionalidade e inexigibilidade da cobrança referente apenas à TFLF". Apelou a Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte, objetivando a reforma do decisum. Conheço da remessa necessária e do recurso voluntário. A respeito das questões debatidas nestes autos tenho posição bem definida, reiteradamente exposta em meus votos nesta Eg. Primeira Câmara, sempr e no sentido de que a cobrança, tanto da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento quanto da Taxa de Fiscalização de Anúncio, só se legitima em presença de um efetivo e concreto exercício do poder de polícia. E justifico: - as taxas no Brasil, nos precisos termos do art. 145, II, da Constituição Federal vigente, podem ser instituídas: a) - em razão do exercício do poder de polícia, as chamadas "taxas de polícia", e/ou b) - pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, as denominadas "taxas de serviços". Confira-se, verbis: "Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - omissis... II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;" Como se vê, o texto constitucional não qualificou o exercício do poder de polícia, se efetivo ou potencial, como o fez em relação à utilização dos serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição E não o fez, obviamente, porque só o efetivo exercício do poder de polícia é que lhe dá o caráter de contraprestação inerente às taxas, e que as distinguem do imposto. O tributo pago sem uma contraprestação não é taxa, é imposto. E é por isso que o simples fato da detenção do poder de polícia pelas pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), de si e por si, não constitui fato gerador da taxa. A prestação de um serviço relacionado ao exercício desse poder de polícia é que configura o fato gerador da taxa. Não se nega, em definitivo, que tenha o Município o poder regular de polícia para instituir taxas de licença para localização e funcionamento e de fiscalização, estas as mais diversificadas. O que se nega é a legitim idade da cobrança dessas taxas, sem o efetivo exercício desse poder de polícia, pelo só fato de haver o Município estruturado e manter em funcionamento um órgão administrativo destinado àquela finalidade. E mesmo assim, em se tratando de taxas de localização e funcionamento de um estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviços, deve-se destacar que "localização" e "funcionamento" são coisas distintas: - a primeira diz respeito ao zoneamento do espaço urbano e às atividades permitidas nas diferentes zonas estabelecidas, a fim de garantir o sossego, a segurança, a ordem e o bem estar geral, e - a segun
