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APELAÇÃO CÍVEL 000.230.050-7/00, PROFISSIONAL LIBERAL - TRABALHO PESSOAL - SOCIEDADE PROFISSIONAL - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº 406/68, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.230.050-7/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
ISSQN — PROFISSIONAL LIBERAL - TRABALHO PESSOAL - SOCIEDADE PROFISSIONAL - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº 406/68
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.230.050-7/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Embargos do devedor. Execução fiscal. Profissional liberal. Advogado. ISS. Incidência. 1 - Extrai-se do Decreto-lei nº 406/68, art. 9º, parágrafo 1º, que, em se tratando de prestação de serviços, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou prestado em associação de esforços, prevalece a proibição de se eleger o preço do serviço como base imponível. 2 - Sentença confirmada em reexame necessário. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.230.050-7/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JD DA 3ª VARA DA FAZENDA MUNICIPAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE, PELA FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - APELADO(S): LINBEMBERG FERNANDES DE SOUZA - RELATOR: EXMO. SR. DES. NILSON REIS Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA. Belo Horizonte, 05 de fevereiro de 2002. DES. NILSON REIS - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. NILSON REIS: VOTO Conheço da remessa oficial do processo. Versam os autos sobre embargos de devedor manifestados, pelo apelado em face da execução fiscal, que a Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte está a lhe mover. E a execução visa a cobrança do ISSQN referentes aos exercícios de 95, 96 e 97, cujos lançamentos referentes a estes dois últimos foram considerados nulos pelo douto Magistrado a quo, que acatou parcialmente os embargos, para determinar o prosseguimento da execução, tão somente, com relação ao primeiro, diante da ausência de prova do apelado com relação à sua afirmação de que não teria prestado serviços advocatícios correspondentes a este exercício, entendendo quanto ao mais que "exigir-se o pagamento do INSS do embargante - pessoa física - e da sociedade a qual o profissional pertence, ao mesmo tempo, é incorrer no vedado bis in idem, uma vez qu e, como já dito, o fato gerador é um só e consubstancia-se na prestação pessoal de serviços do profissional legalmente habilitado." Tenho que a r. sentença é incensurável. O Decreto-lei nº 406/68 estendeu para determinadas sociedades, ditas profissionais, o mesmo critério de incidência do imposto aplicável aos profissionais autônomos. Daí que, recolhido o ISS pela sociedade na forma fixa e proporcional ao número de sócios, da qual pertence o apelado, não se há que falar na cobrança deste mesmo tributo sobre eventuais serviços prestados pelo mesmo. Isto porque, os profissionais, conquanto integrantes da empresa, devem ser considerados individualmente. Os motivos que levaram o legislador federal a assim proceder são facilmente perceptíveis. O art. 9º, parágrafo 3º, do Decreto-lei nº 406/68, modifica a base de cálculo porque, caso fosse o ISS calculado sobre o valor do serviço, corresponderia a um bis in idem com o imposto sobre a renda. O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados , sufragou a tese de que as sociedades profissionais têm direito ao privilégio de que trata o art. 9º, parágrafo 3º, do Decreto-lei nº 406/68: Resp. 3.664 - PB - 2ª Turma - Relator: Ministro Vicente Cernicchiaro (DJ de 09.10.90) e Resp. 3.356 - PB - 1ª Turma - Relator: Min. Gomes de Barros (DJ de 20.04.92). Neste sentido decidiu também este egrégio Tribunal de Justiça, Ap. Cível nº 86.538/4 - Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Monteiro de Barros; Ap. cível nº 10.005/7 - Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Lúcio Urbano. Assim sendo, com estes fundamentos, em reexame necessário, confirmo a r. sentença. O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. LÚCIO URBANO: VOTO De acordo. SÚMULA : CONFIRMARAM A SENTENÇA. Número do processo: 000230050-7/00(1) Relator: NILSON REIS Relator do Acordão: NILSON REIS Data do acordão: 05/02/2002 Data da publicação: 08/03/2002 Jurisprudência Mineira, vol. 159 - Janeiro a Março de 20
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
