MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
ALIMENTOS — NETOS - PENSÃO ALIMENTÍCIA PLEITEADA AOS AVÓS - POSSIBILIDADE - NORA - PEDIDO FORMULADO EM FACE DOS SOGROS - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM"
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ARBITRAMENTO HOSTILIZADO DO VALOR COMPOSTO. PRETENSÃO DEDUZIDA POR NORA, EM VISTA DOS SOGROS E MARIDO. IMPOSSIBILIDADE QUANTO AOS MESMOS. PARENTESCO POR AFINIDADE. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. CONTINUAÇÃO DA AÇÃO APENAS QUANTO AO MARIDO. INIDENTIFICAÇÃO DE NECESSIDADES, PREMENTES, CONSUBSTANCIADORA DE POSSÍVEL ALTERAÇÃO, PARA MAIOR, DO PENSIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO Nº 000.230.211-5/00 - COMARCA DE ALFENAS - AGRAVANTE(S): ALESSANDRA MARQUES SILVA SERAFINI - AGRAVADO(S): JULIANO DONIZETI SERAFINI E OUTROS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ISALINO LISBÔA (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ACOLHER PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 18 de outubro de 2001. DES. ISALINO LISBÔA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ISALINO LISBÔA: VOTO Cuida-se de agravo, sob modalidade de instrumento, edificado em face de respeitável entendimento judicial que, em seara de ação de alimentos, veio de arbitrar determinada verba alimentar provisória. A agravante acentua que o percentual estatuído, ou seja, cinqüenta por cento do salário mínimo, está aquém de suas necessidades, inclusive porque em estado de gravidez. Objetiva o valor, então pretendido no portal da ação alimentária ajuizada, a saber, o de doze salários mínimos, sob rótulo de alimentos provisionais. Três são os apontados agravados, Juliano Donizeti Serafini, figurante em fls. 15, como marido da agravante e do qual dissera a mesma que, via cautelar de separação de corpos, estava separada, fls. 04. E mais, Ilvo Ferreira Serafini e Ivanir Ferreira Serafini, igualmente figurantes em fls. 15, como pais de seu marido. A ação de alimentos fora ajuizada contra os aqui agravados, fls. 07. Ao tempo devido, os mesmos responderam, fls. e fls. De pronto, coloco em linha de atenção as respostas oferecidas pelo casal, pais do agravado e sogros da agravante. As preliminares, na mesma direção, por eles estatuídas, têm guarida. De fato, não há extensão legal à obrigação de alimentos à nora, pelo sogro ou sogra, ou ambos. Em se cuidando de netos e não estando o pai ou a mãe em condições de prestação de alimentos, estes podem ser pedidos aos avós. Não obstante, tal alcance, não verificável é, quando se trata de nora, como no caso. Nora está no campo do parentesco por afinidade, pois estabelecida esta pelo casamento; embora a afinidade não se dissolva pela morte do cônjuge, ela não municia, no ordenamento legislativo atual e específico, direito à pretensão de alimentos aos sogros, como, aliás, bem focalizado nas respostas por estes oferecidas. Ademais, as ementas colocadas ao lume em fls. 52/53 e repetidas em fls. 78/79, têm perfeito encaixe, in casu, e por mais dizer seria, apenas, reflexo de desnecessário esforço dialético. Por assim, acolhendo em conjunto as preliminares referidas, dou pela definição de ilegitimidade passiva ad causam, a alcançar os agravados, já apontados. Quanto ao agravado Juliano Donizeti Serafini, dado seu estado de casado, haverá por continuar residindo no perímetro destes. Sua pretensão preliminar, que fora dupla, fls. 61, embora em um só espaço, já fora motivo de decisão, visto o acolhimento de prefacial, como acontecido; quanto a que a mulher, hodiernamente, não se afigura como merecedora de alcance alimentar, só por si, é matéria de fundo e, como tal, deverá ser analisado. Não cuidou a agravante do fornecimento, no mínimo que fosse, de adminículos condizentes a que, na realidade, estaria por necessitar do valor pensionário pretendido. Evidentemente que não basta uma separação de corpos, preparatória, sem dúvida, para ação futura visando o desmanch e matrimonial, para se ter como de real necessidade um pensionamento tal como buscado. O agravado reconhece estar a agravante grávida, fls. 62, porém, não se tem por composto, por ela, que sua gravidez está colocando inarredáveis obstáculos à uma possível atividade laboral de sua parte. Ainda de destaque que não assomou dos autos presentes qualquer direcionamento de que, em concreto, poderia o agravado suportar o valor pensionário perseguido. Ao dueto necessidades/condições, ao universo dos autos, não de implicância de que se deva alterar o ponto, provisório, definido pelo douto Magistrado singelo. Frente ao deduzido,
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
