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STJ, APELAÇÃO CÍVEL 000.230.293-3/00, VEÍCULO DEPOSITADO PARA GUARDA EM ESTACIONAMENTO EXPLORADO PELA MUNICIPALIDADE - FURTO - CULPA " IN VIGILANDO", Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL 000.230.293-3/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO — VEÍCULO DEPOSITADO PARA GUARDA EM ESTACIONAMENTO EXPLORADO PELA MUNICIPALIDADE - FURTO - CULPA " IN VIGILANDO"
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.230.293-3/00
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Responsabilidade civil - Dever da municipalidade de indenizar a vítima de furto de automóvel em estacionamento que explora economicamente - Prova robusta e suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta do município e o evento danoso. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.230.293-3/00 - COMARCA DE PARÁ DE MINAS - APELANTE(S): 1º) JD DA 1ª V. COMARCA DE PARÁ DE MINAS, 2º) MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS - APELADO(S): LACI SANTOS DE SOUZA - RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 20 de novembro de 2001. DES. BRANDÃO TEIXEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA: VOTO Cuida-se de reexame necessário e de recurso voluntário interposto da r. sentença de fl. 65/73-TJMG que julgou procedente o pedido lançado nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS intentada por LACI SANTOS DE SOUZAem face do MUNICÍPIO DE PARA DE MINAS, condenando o réu ao ressarcimento do valor equivalente ao do veículo furtado, conforme valor de mercado, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência à razão de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Inconformado, insurge-se o município requerido contra a sentença, alegando que não há provas nos autos de que ocorreu o furto mencionado na exordial. Afirma também que não detinha o dever de guardar o veículo, porque o autor apenas pagou pelo direito de uso da vaga de estacionamento (fls. 76/78-TJMG). O autor em sede de contra-razões de fls. 84/88, pugna pelo improvimento da apelação. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer acostado às fls. 96/99-TJMG, opinou pela confirmação integral da r. sentença, pois resta demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta negligente do município e o prejuízo sofrido pelo autor. A responsabilidade de indenizar decorre do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo em reexame necessário e do recurso voluntário. Ao contrário do que sustenta o apelante, restou suficientemente provado nos autos a conduta ilícita do Município de Para de Minas, haja vista que o mesmo, ao explorar economicamente a área reservada do estacionamento junto ao Parque de Exposição Municipal, firmou com os respectivos usuários um contrato de depósito, mediante contraprestação de R$3,00 (três reais), conforme comprovante acostado em fl. 8-TJ. A jurisprudência do Egrégio STJ, em caso similar, tem assento: "Contrato de depósito para guarda de veículo- Estacionamento-Furto-Comprovada a existência de depósito, ainda que não exigido por escrito, o depositário é responsável por eventuais danos à coisa. Depositado o bem alheio (veículo), mesmo que gratuito no estacionamento, se este se danifica ou é furtado, responde o depositário pelos prejuízos causados ao depositante, por ter aquele agido com culpa 'in vigilando', eis que é obrigatória à guarda e conservação de coisa depositada o cuidado e diligência que costuma ter com o que lhe pertence". (STJ -RESP 32.506-0 SP - 3ªT. Rel. Min. Waldemar Zveiter - DJU 10/05/1993). (RJ 190/100). Demais disto, o art. 1.266, do Código Civil , consubstancia o dever de conservação e guarda da coisa entregue em depósito, no que se fazendo uma interpretação gramatical e teleológica, fica inequívoco o dever de vigilância da municipalidade em face dos veículos depositados no estacionamento. Andou bem o MM. Juízo "a quo" ao afastar a tese defensiva de que o dever de indenizar estaria excluído pela ocorrência de caso fortuito ou força maior, pois o furto de veículos ocorrido em estabelecimento, nos dias de hoj e, é fenômeno plenamente previsível a quem explora a atividade de estacionamento, exigindo, assim, uma diligência maior na prevenção de tal conduta, não estando em momento algum comprovada a vigilância necessária. No tocante a alegação de que o veículo não teria sido objeto de furto, esta não possui qualquer sustentáculo fático ou probatório, que lhe ampare. Não se olvide que tratar-se-ia de fato impeditivo do direito do auto cujo ônus cabe ao requerido (apelante) a teor do art. 333, II, do CPC, do que não se desincumbiu. Por tais fundamentos, confirmo a r. sentença no duplo grau de j
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
