RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ACIDENTE EM VIA PÚBLICA
UNIÃO ESTÁVEL — RECONHECIMENTO - COMPANHEIROS CASADOS, MAS SEPARADOS DE FATO - ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.231.199-1/00
- Tribunal
- TJMG
- Relator
- O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Afigura-se admissível a existência de união estável quando um ou ambos os companheiros são casados, mas separados de fato, sendo vedada apenas a configuração da união em se tratando de relação adulterina, concomitante ao casamento civil. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.231.199-1/00 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): GLICÉRIA FERREIRA E OUTROS, SUCESSORES DE MIGUEL FERREIRA RABELLO - APELADO(S): OLÍVIA CONRADO DA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADO (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 25 de outubro de 2001. DES. CARREIRA MACHADO - Relator 18/10/2001 QUARTA CÂMARA CÍVEL ADIADO NOTAS TAQUIGRÁFICAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.231.199-1/00 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): GLICÉRIA FERREIRA E OUTROS, SUCESSORES DE MIGUEL FERREIRA RABELLO - APELADO(S): OLÍVIA CONRADO DA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADO O SR. DES. CARREIRA MACHADO: VOTO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Gliceria Ferreira e outros, sucessores de Miguel Ferreira Rabello, em face da sentença de f. 74/79-TJ proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Uberaba que, nos autos da ação de reconhecimento de união estável movida por Olívia Conrado da Silva contra os apelantes, julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer a existência da união estável havida entre a autora e Miguel Ferreira Rabello. Sustentam os recorrentes que "o concubinato não pode ser reconhecido se um dos parceiros é casado" (f. 83-TJ). Contra-razões pela autora, suscitando, preliminarmente, que o recurso foi interposto por parte ilegítima, o de cujus Miguel Ferreira Rabello. Quanto ao mérito, pugna pelo improvimento do recu rso. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. A preliminar suscitada pela apelada não procede, configurando mera impropriedade técnica do procurador dos apelantes, que não possui o condão de causar a nulidade argüida, porque inexistente prejuízo. Ademais, ainda que se acolhesse a preliminar, seria cabível o conhecimento do recurso, porque interposto também em nome dos réus. Rejeito a preliminar. O SR. DES. ALMEIDA MELO: De acordo com o Relator. O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI: De acordo com o Relator. O SR. DES. CARREIRA MACHADO: VOTO Afigura-se-me admissível a existência de união estável quando um ou ambos os companheiros são casados, mas separados de fato, sendo vedada apenas a configuração da união em se tratando de relação adulterina, concomitante ao casamento civil. Ensina Marco Aurélio S. Viana, in litteris: "Uma questão que merece atenção é a possibilidade de se constituir união estável envolvendo pessoas separadas de fato. A nosso ver não se pode admitir que a união decorra de relação incestuosa ou adulterina. Essa situação é incompatível com a noção de entidade familiar, que a Lei Maior consagra. A lei ordinária jamais poderia tornar uma tal liberdade. No direito pátrio a família é constituída monogamicamente. Não se pode admitir que a entidade familiar tenha outro tratamento. Não vemos obstáculo, contudo, quando há separação de fato. A união estável poderá ser reconhecida, embora não se possa aplicar a lei em toda a sua amplitude, especialmente no que diz respeito à sua conversão em casamento. Nesse sentido já se orientava a jurisprudência" (in Curso de Direito Civil, vol. 2, 2ª ed., Belo Horizonte, Editora Del Rey, 1998, p. 197). Nesse sentido: "Ementa: UNIÃO ESTÁVEL - COMPANHEIRO CASADO SEPARADO DE FATO - AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO - COMPETÊNCIA - VARA DE FAMÍLIA. - Tendo em vista que é possível a união estável em que um dos companheiros seja casado, mas separado de fato , compete ao juízo da Vara de Família conhecer da ação de justificação a ela relativa" (TJMG - Conflito Negativo de Competência nº 168.514-8 - j. 02 de março de 2000 - Relator: Desembargador JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES). "Ementa: DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO DE FATO - SEPARAÇÃO DE FATO QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. A separação de fato de pessoas casadas não impede o reconhecimento de união estável para fins legais, uma vez comprovada a coabitação ou a convivência "more uxorio", sob o mesmo teto. O que a Lei e a Constituição Federal não permitem é o concubinato adulterino, ou seja, concomitante ao
