RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ACIDENTE EM VIA PÚBLICA
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA — ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DO EXPROPRIANTE
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.231.235-3/00
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DO EXPROPRIANTE. Não havendo convenção entre as partes, devem os honorários advocatícios ser apurados na forma do parágrafo 2º, do art. 22, da Lei n. 8906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), que determina sejam os mesmos "fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB". Dispondo a tabela de honorários da OAB que os honorários devem ser fixados sobre o proveito do cliente, e tendo em conta que em caso de ação de desapropriação, o proveito do expropriante consiste na aquisição da propriedade móvel ou imóvel, devem os honorários do advogado do expropriante serem fixados sobre o efetivo valor dos bens adquiridos, desprezados os valores correspondentes aos juros compensatórios e moratórios, já que estes não revertem em proveito do expropriante, mas do expropriado. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.231.235-3/00 - COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO - APELANTE(S): 1º) JD DA 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, 2º) MUNICÍPIO SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO - APELADO(S): CONCEIÇÃO BENEDITA BORGES FERREIRA E OUTRAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2001. DES. BRANDÃO TEIXEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA: VOTO Cuidam os presentes autos de reexame necessário e recurso voluntário interpostos da sentença que, nos autos da ação de cobrança de honorários advocat ícios movida por Conceição Benedita Borges Ferreira contra o Município de São Sebastião do Paraíso, julgou procedente o pedido, condenando o município requerido ao pagamento da quantia de R$30.191,40, acrescida de juros moratórios de 0,5% ao mês e corrigida monetariamente a partir de 03.12.1997, pelos índices divulgados pela d. Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais. A sentença condenou o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação (fl. 146/153-TJMG). Em seu apelo, alega o Município de São Sebastião do Paraíso que, embora a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) preveja que os honorários, em ações de desapropriação, devam ser calculados em 20% da diferença entre o preço depositado e a indenização recebida, no caso dos autos este critério não poderia ser levado em consideração, porque não foi comprovado o preço depositado pelo município nos autos da ação expropriatória promovida pelo falecido Jacinto Guimarães Ferreira. Afirma que, conforme parecer ministerial de fl. 144/145, os honorários deveriam ser fixados em 15% sobre o valor da causa, considerando que a ação não foi de grande complexidade. Aduz que embora se trate de arbitramento, a sentença deve ser fundamentada, o que não ocorreu no caso. Por fim, requer que o valor dos honorários seja corrigido monetariamente e acrescido de juros a partir de 18 de junho de 1999, data em que foi decidida a argüição de suspeição do perito, e não a partir de 03.12.1997, data em que foi apresentado o laudo pericial. Salienta, também, que sobre o valor dos honorários deverá ser retido o equivalente ao Imposto de Renda (fl. 155/158-TJMG). Não conheço do recurso voluntário, porque intempestivo, vez que o prazo recursal, mesmo considerado a dobra do art. 188, do CPC, findou-se em 12.02.2001, somente tendo sido protocolado o recurso no dia seguinte (13.02.2001). Conheço da remessa obrigatória, porque presentes os pressupostos de sua admissibilidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO JUDICIAL As autoras Conceição Benedita Borges Ferreira, Maria Izilda Ferreira Feliciano e Maria Luiza Borges Ferreira Westin, sucessoras de Jacinto Guimarães Ferreira, aforaram ação de cobrança contra o Município de São Sebastião do Paraíso, postulando o pagamento dos honorários devidos pela municipalidade em razão do patrocínio de ação de desapropriação movida contra a Sociedade Beneficente e Recreativa Operária ("Liga Operária"), associação estabelecida naquele muni
