MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
MP 2.031-33 DE 27-07-2000
IMPOSSIBILIDADE — NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Recurso
- Mandado de segurança .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É evidente, pois, que não se pode deferir a pretendida compensação em sede de liminar. Na via judicial, só deverá ocorrer após procedimento ordinário, que possibilite às partes amplo exercício do contraditório, com a produção de prova pericial acompanhada da fiscalização criteriosa do Juiz da causa. - Vê-se, portanto, que a pretensão da impetrante não merece prosperar. - Esta 1ª Seç. do TRF da 3ª Região vem entendendo nesse mesmo sentido, como se observa dos acórdãos ora transcritos: "Mandado de segurança. Agravo regimental. Compensação de valores relativos a "pro labore". Indeferimento da inicial. - Inexiste ilegalidade ou abuso de poder em decisão que indefere inicial de mandado de segurança ao fundamento de que o writ não é meio adequado para compensar valores e créditos de liquidez e certeza não demonstrados. - Agravo regimental desprovido" (AR/MS 95.03.062420-7, 1ª Seç., TRF, 3ª Região, relator Juiz ANDRÉ NABARRETE, DJU 17.10.1995, p. 70.898). - Processual civil. Mandado de segurança originário. Compensação. Ausência dos requisitos para concessão de liminar. Agravo regimental provido. I - Configura-se ilegal e abusiva a medida liminar que impõe ao Fisco a compensação automática de créditos tributários com créditos não revestidos da condição de liquidez e certeza do sujeito passivo, constituindo-se aberrante afronta ao art. 170 do CTN. II - Agravo regimental a que se dá provimento" (AR/MS 94.03.106774-8, 1ª Seç., TRF, 3ª Região, relator Juiz PEDRO ROTTA, DJU 31.10.1995, p. 7.4915). - Desse modo, por ente nder que a compensação prevista na lei não pode ser efetuada unilateralmente, como pretende a impetrante, mas precisa contar com a anuência do ente público, e só é possível na existência de valores líquidos e certos, que não é a hipótese dos autos, denego a segurança. Ac. de 04-09-96 Revista dos Tribunais, Abril 1997 - pág. 447 EMFOR 592
Ementa
Não se pode deferir compensação tributária em sede de medida liminar, pois tal só poderá ocorrer após procedimento ordinário, que possibilite às partes amplo exercício do contraditório, com a produção de prova pericial acompanhada da fiscalização criteriosa do Juiz da causa.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
