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TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL 000.232.310-3/00, PARTILHA - BENS RESERVADOS - INSTITUTO CONTROVERTIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL 000.232.310-3/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ACIDENTE EM VIA PÚBLICA
DIVÓRCIO — PARTILHA - BENS RESERVADOS - INSTITUTO CONTROVERTIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.232.310-3/00
- Tribunal
- TJRJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA - PARTILHA - BENS RESERVADOS - INSTITUTO CONTROVERTIDO APÓS A CF/88 - ENTENDIMENTO PREVALECENTE. Promulgada a Constituição Federal de 1988, em cujo art. 226, § 5º, estabeleceu ela a plena igualdade de direitos entre o homem e a mulher, induvidosamente não tem mais razão de ser o instituto do "bem reservado", consagrado no art. 246 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 4121/62, ressalvando- se, porém, a manutenção daquele regime em relação aos adquiridos, nas condições ali previstas, antes da vigência do atual texto constitucional. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.232.310-3/00 - COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - APELANTE(S): LUZIA ANTÔNIA DE FARIA FERREIRA - APELADO(S): JADYR FERREIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL. Belo Horizonte, 16 de outubro de 2001. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA: VOTO Trata-se de ação direta de divórcio, promovida com base no art. 40 da Lei 6.515, de 16.12.77, por JADYR FERREIRA em face de LUZIA ANTÔNIA DE FARIA FERREIRA, arrolando o requerente, desde logo, os bens do casal e antecipando sua proposta de partilha, afirmando, quanto a possíveis alimentos, não serem devidos de parte a parte. Frustrada a tentativa de conciliação, a requerida ofereceu contestação opondo-se apenas à partilha dos bens, como proposta, por entender constituírem dois deles "bens reservados" seus; sub-avaliados os demais, e à pretensão do requerente de não lhe prestar alimentos, dos quais afirmou necessitar. Sentenciando, sob considerar não ter sido o art. 246 do Código Civil recepcionado pela Constituição Federal de 1988, donde n ão se poder mais falar em "bens reservados" da mulher, impondo-se, in casu, a partilha de todos aqueles adquiridos na constância do casamento, meio a meio, e também que, no que se refere aos alimentos, deles de fato não necessita a requerida, até por espelhar os autos que a sua situação financeira é melhor do que a do requerente, julgou o MM. Juiz a quo procedente o pedido em toda sua inteireza. Apelou a ré objetivando a que, reformada a sentença na segunda instância, sejam reconhecidos como bens reservados os imóveis adquiridos por ela com recursos próprios e de seu FGTS ... e excluídos da partilha. Preparado, o recurso foi recebido (fls.389-TJ) e contra-razoado (fls.391/395-TJ). Manifestação do RMP às fls.397/399-TJ. Nesta instância opinou a Procuradoria Geral de Justiça pelo improvimento da apelação (fls.405/410-TJ). Conheço do recurso. A apelante assim sintetizou o motivo da sua irresignação: "o nó górdio da presente ação está na divisão dos bens pertencentes aos litigantes". E escolheu bem o termo "litigantes" e não "casal", desse modo enfatizando a inexistência de uma comunhão universal de todos os bens arrolados pelo autor, por ela defendida, pois entende como "bens reservados", nos termos do art. 246 do Código Civil, o apartamento nº 32 do Edifício Felícia, situado na Rua Oliveira nº 450, adquirido aos 28 de junho de 1988 segundo ela, com recursos do FGTS, e a casa da Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira, nº 411, adquirido em 29 de dezembro de 1983, pago com cheque de sua emissão, ambos na cidade de Poços de Caldas. Reconhecendo controvertida a questão dos "bens reservados" nos termos do art. 246 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 4121/62, após a Constituição Federal de 1988, que estabeleceu igualdade de direitos entre homem e mulher, definindo-se como partidário do entendimento segundo o qual aquele instituto não fora recepcionado pela nova Carta Magna, acolhendo a pretensão do autor, determinou o M M. Juiz de primeiro grau a partilha meio a meio dos bens arrolados às fls.8/10-TJ. Na apelação, insistindo na alegação de terem sido aqueles imóveis adquiridos com o produto exclusivo do seu trabalho, e que, portanto, constituiriam eles "bens reservados", alegou a recorrente que, como os tivesse adquirido antes do advento da Constituição Federal de 1988, não pode prevalecer o fundamento da sentença. Sobre essa questão dos bens reservados, com efeito, controvertem-se os doutrinadores, e, talvez por isso mesmo, também na jurisprudência não se firmou ainda um entendimento de acentuada predomin
