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STF, APELAÇÃO CÍVEL 000.232.558-7/00, TFLF - BASE DE CÁLCULO - IPTU - INCONSTITUCIONALIDADE - AUSÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. APELAÇÃO CÍVEL 000.232.558-7/00.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ACIDENTE EM VIA PÚBLICA

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO — TFLF - BASE DE CÁLCULO - IPTU - INCONSTITUCIONALIDADE - AUSÊNCIA

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.232.558-7/00
Tribunal
STF

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, do Município de Belo Horizonte. Base de cálculo. Identidade com a base de cálculo do IPTU. Inocorrência. A TFLF - Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, cobrada pelo Município de Belo Horizonte não se apresenta inconstitucional, uma vez que sua base de cálculo, na verdade, não guarda identidade com a base de cálculo do IPTU. Este considera o valor venal do imóvel - que por sua vez depende de vários elementos para ser calculado - enquanto aquela leva em consideração, tão-somente, a área física do imóvel em questão. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.232.558-7/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD 2 V FAZ MUN. COMARCA BELO HORIZONTE, 2º) FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - APELADO(S): POSTO CATATAU LTDA. - RELATOR: EXMO. SR. DES. JARBAS LADEIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REFORMAR A SENTENÇA, REEXAME NECESSÁRIO, VENCIDO O REVISOR. Belo Horizonte, 07 de dezembro de 2001. DES. JARBAS LADEIRA - Relator 30/11/2001 SEXTA CÂMARA CÍVEL ADIADO NOTAS TAQUIGRÁFICAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.232.558-7/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD 2 V FAZ MUN. COMARCA BELO HORIZONTE, 2º) FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - APELADO(S): POSTO CATATAU LTDA. - RELATOR: EXMO. SR. DES. JARBAS LADEIRA R. DES. JARBAS LADEIRA: VOTO Versam os presentes autos os embargos manejados pelo apelado, em face da Fazenda Municipal, que o executa por débitos oriundos de Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento. A questão fulcral é relativa à constitucionalidade e regularidade da referida TFLF. Decidiu o digno Juiz primevo pela inconstitucionalidade da TFLF, por ter a mesma base de cálculo do IPTU, e declarou inexigíveis os créditos executados. Contra a sentença, insurge-se o fisco municipal, sustentando a constitucionalidade da taxa, e afirmando não ter a base de cálculo da mesma identidade com a base de cálculo do IPTU. Relatório circunstanciado já inserido nos autos. Conheço dos recursos, pois presentes os requisitos de sua admissibilidade. Primeiramente aprecio a remessa necessária. No que tange à questão das taxas, institucionalmente consideradas (lato sensu), torna-se às vezes obscura a linha que separa os pressupostos de sua existência daqueles relacionados com a cobrança dos impostos. O douto jurista Roque Antônio Carrazza lança um pouco de luz sobre este aspecto, ao expor sua posição doutrinária, na obra "Curso de Direito Constitucional Tributário": "A taxa é o tipo de tributo que seguramente mais divergências suscita entre os estudiosos. Tanto isto procede que não há consenso quanto à sua definição, nem seu exato enquadramento entre as espécies tributárias. De um modo geral, porém, tem-se entendido que a taxa é uma obrigação ex lege, que nasce da realização de uma atividade estatal relacionada, de modo específico, ao contribuinte, embora muitas vezes por ele não requerida ou, até mesmo, sendo para ele desvantajosa. Pasquale Russo agrega a esta noção a idéia de que a taxa 'é uma prestação que se inspira no princípio da correspectividade', tomado no sentido de troca de utilidade ou, se preferirmos, de comutatividade. É preciso que o Estado faça algo em favor do contribuinte, para dele poder exigir, de modo válido, esta particular espécie tributária. (...) A hipótese de incidência das taxas só pode consistir num destes dois fatos, regidos pelo Direito Público: I - a prestação de serviço público; e II - o exercício do poder de polícia. Portanto, a lei da pessoa política tributante deve colocar na hipótese de incidência de taxas ou a prestação de um dado serviço público ou a prática de ato de polícia." (Op. cit., Malheiros Editores, 16ª ed., pág. 446/447). Assim sendo, observa-se que, pela própria natureza da TFLF, refere-se a mesma ao poder de polícia do Estado, com o fim de fiscalizar e vigiar, conforme ensina o doutrinador supra citado: "Exercendo, com base em lei, seu poder de polícia, o Estado (lato sensu) limita o exercício dos direitos à propriedade e à liberdade das pessoas, de modo a permitir que, observado o princípio da prevalência do interesse público sobre o privado, todas possam desfrutar igualmente destes dois bens supremos." (Idem, pág. 450). Mais à frente, no entanto, é demonstrada a necessidade de certos requisitos para que o exercício d