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APELAÇÃO CÍVEL 000.232.587-6/00, HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO - ENCARGOS CONTRATUAIS - OBRIGAÇÃO VENCIDA EM VIRTUDE DA QUEBRA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.232.587-6/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ACIDENTE EM VIA PÚBLICA
FALÊNCIA — HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO - ENCARGOS CONTRATUAIS - OBRIGAÇÃO VENCIDA EM VIRTUDE DA QUEBRA
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.232.587-6/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA - CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO - ENCARGOS CONTRATUAIS - OBRIGAÇÃO VENCIDA EM VIRTUDE DA QUEBRA. A cobrança dos juros reais nas aplicações financeiras depende de lei complementar, não sendo auto-aplicável a norma do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal. A correção monetária e a comissão de permanência não são cumuláveis, por terem ambas a mesma finalidade. A multa contratual não é devida nas obrigações que se vencerem em virtude da falência. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.232.587-6/00 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - APELADO(S): MASSA FALIDA DE YPÊ DISTRIBUIDORA LTDA., REP/ P/ SÍNDICA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. Belo Horizonte, 04 de dezembro de 2001. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA: VOTO É DE SE CONHECER DO RECURSO. Versam os autos sobre habilitação de crédito, julgada parcialmente procedente e, inconformado, o requerente recorreu alegando que, conforme a Lei nº 4.595/64, cabe ao CMN a formulação das políticas da moeda e do crédito e lhe compete, entre outras funções, regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades relativas ao Sistema Financeiro Nacional; que ao Banco Central cabe a execução e fiscalização das normas expedidas pelo CMN; que a multa contratual encontra amparo legal, porquanto estabelecida com cláusula penal; que o art. 192, § 3º da Constituição da República, que determina que os juros não podem ser superiores a 12% ao ano, tem eficácia limitada e não pode ser aplicado, uma vez que necessita de lei complementar; que o vencimento da obrigação contraída e não adimplida, constitui em mora o devedor; que a resolução nº 1.129/96 assegura a aplicação da comissão de permanência; que incide, no presente caso, o princípio da autonomia da vontade e o "pacta sunt servanda". Primeiramente, quanto aos juros, temos que o artigo 192 da Constituição da República prevê que o Sistema Financeiro Nacional será regulamentado através de lei complementar. Portanto, a cobrança de juros reais nas operações financeiras, previstas no § 3º do artigo mencionado, depende de lei complementar, que regulará o Sistema Financeiro Nacional, não sendo auto-aplicável referido parágrafo, uma vez que faz parte do artigo, do qual depende para ter vigência imediata. Desta forma, são legais os juros de 2,5% (dois e meio por cento) ao mês, haja vista o disposto no item "c" da cláusula segunda do Termo de Renegociação de Operações de Crédito, referente aos acréscimos das prestações pagas após o vencimento, livremente pactuados e, por não ser auto-aplicável a proibição da separação do limite de 12% (doze por cento) ao ano, previsto no § 3º do artigo 192 da Constituição da República. No que concerne à comissão de permanência, não merece acolhida a alegação do apelante, visto que, se cumulada com correção monetária, acabaria por resultar em enriquecimento ilícito e autêntico "bis in idem", já que ambas visam manter atualizado no tempo o valor da moeda. Assim, não deve ser incluída a comissão de permanência no cálculo, devendo incidir apenas a correção monetária. Finalmente, o § 3º do artigo 25 do Decreto-Lei nº 7.661/45 dispõe que as cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas, se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência. Pelo que se tem dos autos, a falência foi decretada em 10.12.98, aplicando-se, assim, ao caso presente, o dispositivo supra, eis que a obrigação venceu em virtude da falência da empresa, e como o Termo de Renegociação de Operações de Crédito prevê o dia 29.09.2000 para o vencimento, fls. 08/09-TJ, ocorreu a antecipação com a decretação da falência. Logo, a multa contratual não é devida, visto que houve vencimento antecipado, em virtude da decretação da falência. Pelo exposto, É DE SE DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para tão-somente determinar que ao crédito habilitado, de R$ 28.121.22, por extensão, incida os juros contratados de 30% (trinta por cento) ao ano, permanecendo os demais termos da sentença. Custas na proporção de 70% para o apelante e 30% para o apelado. O SR. DES. GARCIA LEÃO: VOTO De acordo. O SR. DES. FR
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
